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1003491-27.2021.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003491-27.2021.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compromisso, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOSE SIMOES RIBEIRO - CPF: 056.048.001-63 (APELADO), ROGERIO MAMARE GONCALVES - CPF: 880.585.571-53 (ADVOGADO), RONALDO GOMES AZAMBUJA - CPF: 442.230.561-15 (APELANTE), SEBASTIAO ANDRADE RIBEIRO - CPF: 594.236.411-72 (ADVOGADO), JOAO PAULO LEAO HILARIO - CPF: 729.473.491-72 (ADVOGADO), PATRICIA QUIRINO GONCALVES DE CASTRO - CPF: 719.119.951-20 (ADVOGADO), DANIEL SOARES GONCALVES - CPF: 862.597.841-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DO AUTOR NO CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. A pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última obrigação contratual. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data do ajuizamento da ação, condiciona-se ao cumprimento tempestivo, pelo autor, das providências necessárias à efetivação do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. A inércia do autor no recolhimento das custas de diligência de citação, após intimação com prazo determinado, impede a retroação do despacho inicial para fins de interrupção da prescrição, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ, cujo enunciado somente aproveita o autor quando a demora na citação é atribuível exclusivamente ao aparato judiciário. Consumada a prescrição antes da efetivação de qualquer citação válida, torna-se irrelevante o debate acerca da nulidade ou validade do ato citatório posterior, impondo-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão monitória e a extinção do cumprimento de sentença dela derivado, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição direta por circunstância imputável à falta de diligência do credor, incumbe ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determina-se a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do apelante, após o trânsito em julgado. Recurso provido. Sentença reformada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003491-27.2021.8.11.0051 APELANTE: RONALDO GOMES AZAMBUJA APELADO: JOSÉ SIMÕES RIBEIRO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Gomes Azambuja, em face de sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação monitória processo originário número 1003491-27.2021.8.11.0051, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Verde – MT, subscrita pela Juíza de Direito Maria Lúcia Prati. No processo originário, José Simões Ribeiro ajuizou ação monitória em 04/09/2021 em face de Ronaldo Gomes Azambuja, cobrando R$60.509,29 (sessenta mil, quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos), com base em contrato de arrendamento rural firmado em 18/01/2016, pelo qual o réu arrendou 2.000 hectares da Fazenda Entre Serras, em Planalto da Serra – MT, pelo prazo de 10/02/2016 a 10/05/2017, ao preço de R$16,00 (dezesseis reais) por cabeça/mês para 1.500 reses. O autor alegou que o réu retirou os animais em fevereiro de 2017, três meses antes do término contratual, deixando de pagar o mês de 10/01/2017 a 10/02/2017 (R$24.000,00), além dos três meses remanescentes (R$72.000,00), pleiteando apenas o mês efetivamente utilizado e não pago, atualizado monetariamente pelo IGP-M com juros de 1% ao mês. Requereu expedição de mandado de pagamento, bloqueio via Sisbajud, honorários de 20% (vinte por cento) e dispensou audiência de conciliação. A citação pessoal restou frustrada no endereço constante do contrato. Em 22/03/2023, oficial de justiça certificou que o réu não se encontrava no imóvel, apenas uma funcionária (porteira Caroline). Pesquisas via Sisbajud e Renajud indicaram novo endereço na Rua Almirante Henrique Pinheiro, nº 160, apto 61, Goiabeiras/Duque de Caxias, Cuiabá – MT. Em 28/12/2023, a citação por AR foi recebida pelo porteiro do edifício, Sr. Marcos. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado. Instaurado o cumprimento de sentença, foi realizada penhora online de ativos financeiros via Sisbajud. Em 20/09/2024, tentativa de intimação no mesmo endereço foi recusada pelo porteiro com a informação de "mudou-se". O réu então opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação, alegando que havia se mudado para Goiânia em 27/09/2023 — antes, portanto, do recebimento do AR em 28/12/2023 —, apresentando contrato de locação de flat de 38 m² pelo prazo de 4 meses como prova da mudança, além de suscitar prescrição da pretensão. A exceção foi julgada improcedente por sentença, que manteve a validade da citação e a higidez do cumprimento de sentença, determinando a conversão da penhora em pagamento e a extinção do feito. No recurso de recurso de apelação, o apelante Ronaldo Gomes Azambuja insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação, pois teria se mudado para Goiânia em 27/09/2023, antes do recebimento do AR em 07/01/2024 (data que alega divergir da constante nos autos), tendo a carta sido recebida por pessoa de nome Alessandra, sem qualquer vínculo com ele; (ii) inaplicabilidade da exceção de condomínio edilício diante de prova de domicílio diverso; (iii) higidez e rastreabilidade da prova digital do contrato de locação, com assinatura eletrônica válida e carimbo de tempo irrefutável; (iv) ocultação dolosa do domicílio pelo apelado e indicação de endereços aleatórios para fins de citação como estratégia para burlar a prescrição já consumada; (v) prescrição quinquenal da pretensão, cujo prazo teria se esgotado antes de qualquer citação válida; (vi) prematuridade da conversão da penhora em pagamento, com ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao contraditório; (vii) natureza coercitiva da penhora Sisbajud versus pagamento voluntário. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento da apelação para reconhecer a nulidade da citação ou a prescrição, com extinção do cumprimento de sentença. Custas de preparo recolhidas (Id. 374060851). Contrarrazões do recorrido José Simões Ribeiro ao Id. 373165443, no qual o apelado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando: (i) validade da citação realizada em 28/12/2023 — e não em 07/01/2024 como alega o apelante —, recebida pelo porteiro Sr. Marcos, conforme autorizado pelo juízo, sendo que a recusa do AR em 20/09/2024 com a informação "mudou-se" demonstra que o apelante ainda residia no local na data da citação; (ii) preclusão consumativa da prova documental (contrato de locação) juntada apenas em sede recursal, sem justo impedimento, devendo ter sido apresentada com a exceção de pré-executividade; (iii) insuficiência do contrato de locação de 4 meses para comprovar mudança de domicílio com ânimo definitivo, nos termos dos arts. 71 e 74 do Código Civil, ausentes outros elementos como comprovante de vínculo empregatício, declaração de IR, transferência de domicílio eleitoral ou registro de veículo; (iv) invalidade formal da assinatura da locadora (rubrica digitalizada, sem comprovação de propriedade do imóvel, com endereço nos Estados Unidos); (v) ausência de indicação de endereços aleatórios, pois o endereço da inicial era o constante no contrato e o segundo endereço foi obtido por pesquisa judicial via Sisbajud/Renajud; (vi) inocorrência de pagamento voluntário, pois houve tentativas extrajudiciais frustradas e o apelante foi regularmente citado sem efetuar o pagamento; (vii) regularidade da conversão da penhora em pagamento após julgamento da exceção de pré-executividade; (viii) descabimento do efeito suspensivo. Requer, ao final, a condenação do apelante em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Incluído os autos em julgamento virtual dos dias 12 a 14/08/2026, o apelante apresentou pedido de destaque, mediante manifestação Id. 389274375. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões neles suscitadas. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Gomes Azambuja em face de sentença extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória (processo originário nº 1003491-27.2021.8.11.0051), em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Verde – MT, subscrita pela Juíza de Direito Maria Lúcia Prati, na qual a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, com manutenção da validade da citação, determinação de conversão da penhora em pagamento e extinção do feito. No presente recurso, o apelante sustenta, em suma: nulidade da citação, alegando que o AR teria sido recebido em 07/01/2024 por pessoa de nome Alessandra, sem qualquer vínculo com ele; inaplicabilidade da exceção de condomínio edilício diante de prova de domicílio diverso; higidez e rastreabilidade da prova digital do contrato de locação, com assinatura eletrônica válida e carimbo de tempo irrefutável; ocultação dolosa do domicílio pelo apelado como estratégia para burlar prescrição já consumada; prescrição quinquenal da pretensão, cujo prazo teria se esgotado antes de qualquer citação válida; prematuridade da conversão da penhora em pagamento, com ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao contraditório; e distinção entre a natureza coercitiva da penhora Sisbajud e o pagamento voluntário. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento da apelação para reconhecimento da nulidade da citação ou da prescrição, com consequente extinção do cumprimento de sentença. Pois bem. A controvérsia central diz respeito à validade da citação realizada no cumprimento de sentença e ao reconhecimento ou não da prescrição da pretensão executiva. A sentença recorrida reputou válida a citação e julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Com a devida vênia, entendo que o recurso merece provimento, pelas razões a seguir expostas. Com efeito, a pretensão deduzida na ação monitória tem por objeto o inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de arrendamento rural, cujo último vencimento se deu em 10/05/2017, data em que expirou o prazo contratual. No caso, como bem apontado na sentença recorrida, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme reconhecido na própria sentença recorrida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. A ação monitória fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Não há falar em prescrição, se não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do vencimento da última parcela e a distribuição da ação.” (N.U 1004972-60.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 21/05/2024) Assim, o termo inicial da prescrição é 10/05/2017, de modo que o prazo se esgotou em 10/05/2022. Ocorre que, embora a pretensão monitória tenha sido ajuizada em 2021, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição somente se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o autor não deixe de promover os atos necessários à efetivação da citação no prazo e na forma da lei. No caso dos autos, observa-se que conforme registrado no ato ordinatório de Id. 79942293, publicado no Diário Eletrônico em 17/03/2022, com ciência registrada em 22/03/2022 e prazo de 5 (cinco) dias com data-limite em 29/03/2022, o autor foi intimado a recolher o valor das diligências de citação (Ids. 373165367, 373165368 e 373165370), deixando de fazê-lo no prazo legal, eis que a comprovação do recolhimento do valor das custas de diligência para citação somente sobreveio em peça juntada ao feito em 12/04/2022 (Id. 373165370), ou seja, 15 (quinze) dias úteis depois. Com efeito, a inércia do autor em promover no prazo legal o ato necessário à citação impede que o despacho inicial retroaja para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §§ 1° e 2° do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Neste contexto, frisa-se que o enunciado da Súmula 106 do STJ somente aproveita o autor quando a demora na citação decorre de mecanismos do próprio Judiciário, e não da omissão da parte, como ocorre in casu, em que a parte autora perdeu o prazo para cumprimento do primeiro ato ordinatório do feito visando a citação da parte requerida. Ademais, a citação que veio a se efetivar — recebida pelo porteiro do edifício em 28/12/2023 — ocorreu muito após o esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado de 10/05/2017, de modo que, ainda que se admitisse, por hipótese, a validade formal dessa citação — questão controvertida nos autos diante da alegação de mudança de domicílio do apelante —, ela não teria o condão de retroagir à data do despacho inicial para interromper a prescrição, justamente porque o autor não diligenciou tempestivamente para a efetivação do ato citatório, conforme demonstrado pelo descumprimento do prazo fixado no primeiro ato ordinatório do feito de março de 2022. Portanto, a prescrição se consumou antes de qualquer citação válida, sendo irrelevante, para esse fim, o debate acerca da nulidade ou validade do ato citatório de 28/12/2023. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DA PRETENSÃO EXECUTIVA – PRAZO TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 – ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) – ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL – INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO CITATÓRIO – ART. 219, §§ 1º A 4º, DO CPC/73 – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação condiciona-se à efetiva realização da citação válida dentro do prazo legal, sob pena de não se operar a retroação à data da propositura da ação. A ausência de citação válida do devedor dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação executiva tenha sido proposta tempestivamente. A demora na perfectibilização da citação, quando não atribuível exclusivamente à máquina judiciária, mas também à ausência de diligência eficaz do exequente, inclusive diante de períodos de inércia processual, afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Hipótese em que transcorrido lapso superior a nove anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação por edital, evidenciando-se a consumação da prescrição direta da pretensão executiva.” (N.U 0006925-67.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA –PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto, a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores fundados em cédula de crédito bancário é de três anos, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente conforme art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, e do art. 206, §3º, VIII do Código Civil. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social.” (N.U 1004784-62.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 03/06/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, ante a inexistência de citação válida dos executados dentro do prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se o ajuizamento da execução, desacompanhado de citação válida dentro do prazo prescricional, é suficiente para interromper a prescrição; (ii) se é aplicável ao caso concreto a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da demora na efetivação da citação dos executados. III. Razões de decidir A Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, sobretudo quando a citação editalícia inicialmente realizada foi declarada nula, impede a incidência da regra de interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil. A nulidade da citação afasta qualquer efeito interruptivo retroativo, restituindo as partes ao status quo ante e conduzindo ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente de falha do aparato judiciário, mas também de circunstâncias imputáveis à condução do feito pelo exequente. Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do executado dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. A nulidade da citação afasta a incidência do art. 240 do CPC e conduz ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação não é atribuível exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código de Processo Civil, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.” (N.U 0007188-87.2013.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, Publicado no DJE 04/02/2026) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão monitória (do vencimento ao ato de citação válido, sem retroação ao ajuizamento), com a extinção do cumprimento de sentença da qual esta deriva. Ademais, reconhecida a prescrição direta da pretensão em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal, por circunstância não atribuível ao mecanismo judiciário, incumbe ao autor suportar os ônus sucumbenciais, sobretudo quando o réu constituiu advogado e obteve o acolhimento dos embargos monitórios. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA – INSURGÊNCIA RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – DISPOSITIVO RESTRITO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PROCEDIMENTO MONITÓRIO DE NATUREZA COGNITIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DEMORA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RÉU QUE CONSTITUIU ADVOGADO E OBTEVE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a prescrição intercorrente no processo de execução, não se aplicando à ação monitória, procedimento de natureza cognitiva destinado à constituição de título executivo judicial. Reconhecida a prescrição direta da pretensão em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal, por circunstância não atribuível ao mecanismo judiciário, incumbe ao autor suportar os ônus sucumbenciais, sobretudo quando o réu constituiu advogado e obteve o acolhimento dos embargos monitórios. Embora o inadimplemento tenha motivado o ajuizamento da demanda, a falta de diligência eficaz do credor na localização do devedor deu causa à extinção da pretensão, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.” (N.U 0002110-49.2017.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Destarte, reconhecida a prescrição direta, condeno o apelado José Simões Ribeiro ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Por fim, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos nos autos em favor do executado Ronaldo Gomes Azambuja, devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias à devolução integral destes valores, após o trânsito em julgado do presente acórdão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição direta da pretensão monitória, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, determinando ainda a expedição de alvará de levantamento em favor do apelante dos valores penhorados nos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003491-27.2021.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compromisso, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOSE SIMOES RIBEIRO - CPF: 056.048.001-63 (APELADO), ROGERIO MAMARE GONCALVES - CPF: 880.585.571-53 (ADVOGADO), RONALDO GOMES AZAMBUJA - CPF: 442.230.561-15 (APELANTE), SEBASTIAO ANDRADE RIBEIRO - CPF: 594.236.411-72 (ADVOGADO), JOAO PAULO LEAO HILARIO - CPF: 729.473.491-72 (ADVOGADO), PATRICIA QUIRINO GONCALVES DE CASTRO - CPF: 719.119.951-20 (ADVOGADO), DANIEL SOARES GONCALVES - CPF: 862.597.841-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DO AUTOR NO CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. A pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última obrigação contratual. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data do ajuizamento da ação, condiciona-se ao cumprimento tempestivo, pelo autor, das providências necessárias à efetivação do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. A inércia do autor no recolhimento das custas de diligência de citação, após intimação com prazo determinado, impede a retroação do despacho inicial para fins de interrupção da prescrição, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ, cujo enunciado somente aproveita o autor quando a demora na citação é atribuível exclusivamente ao aparato judiciário. Consumada a prescrição antes da efetivação de qualquer citação válida, torna-se irrelevante o debate acerca da nulidade ou validade do ato citatório posterior, impondo-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão monitória e a extinção do cumprimento de sentença dela derivado, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição direta por circunstância imputável à falta de diligência do credor, incumbe ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determina-se a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do apelante, após o trânsito em julgado. Recurso provido. Sentença reformada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003491-27.2021.8.11.0051 APELANTE: RONALDO GOMES AZAMBUJA APELADO: JOSÉ SIMÕES RIBEIRO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Gomes Azambuja, em face de sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação monitória processo originário número 1003491-27.2021.8.11.0051, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Verde – MT, subscrita pela Juíza de Direito Maria Lúcia Prati. No processo originário, José Simões Ribeiro ajuizou ação monitória em 04/09/2021 em face de Ronaldo Gomes Azambuja, cobrando R$60.509,29 (sessenta mil, quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos), com base em contrato de arrendamento rural firmado em 18/01/2016, pelo qual o réu arrendou 2.000 hectares da Fazenda Entre Serras, em Planalto da Serra – MT, pelo prazo de 10/02/2016 a 10/05/2017, ao preço de R$16,00 (dezesseis reais) por cabeça/mês para 1.500 reses. O autor alegou que o réu retirou os animais em fevereiro de 2017, três meses antes do término contratual, deixando de pagar o mês de 10/01/2017 a 10/02/2017 (R$24.000,00), além dos três meses remanescentes (R$72.000,00), pleiteando apenas o mês efetivamente utilizado e não pago, atualizado monetariamente pelo IGP-M com juros de 1% ao mês. Requereu expedição de mandado de pagamento, bloqueio via Sisbajud, honorários de 20% (vinte por cento) e dispensou audiência de conciliação. A citação pessoal restou frustrada no endereço constante do contrato. Em 22/03/2023, oficial de justiça certificou que o réu não se encontrava no imóvel, apenas uma funcionária (porteira Caroline). Pesquisas via Sisbajud e Renajud indicaram novo endereço na Rua Almirante Henrique Pinheiro, nº 160, apto 61, Goiabeiras/Duque de Caxias, Cuiabá – MT. Em 28/12/2023, a citação por AR foi recebida pelo porteiro do edifício, Sr. Marcos. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado. Instaurado o cumprimento de sentença, foi realizada penhora online de ativos financeiros via Sisbajud. Em 20/09/2024, tentativa de intimação no mesmo endereço foi recusada pelo porteiro com a informação de "mudou-se". O réu então opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação, alegando que havia se mudado para Goiânia em 27/09/2023 — antes, portanto, do recebimento do AR em 28/12/2023 —, apresentando contrato de locação de flat de 38 m² pelo prazo de 4 meses como prova da mudança, além de suscitar prescrição da pretensão. A exceção foi julgada improcedente por sentença, que manteve a validade da citação e a higidez do cumprimento de sentença, determinando a conversão da penhora em pagamento e a extinção do feito. No recurso de recurso de apelação, o apelante Ronaldo Gomes Azambuja insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação, pois teria se mudado para Goiânia em 27/09/2023, antes do recebimento do AR em 07/01/2024 (data que alega divergir da constante nos autos), tendo a carta sido recebida por pessoa de nome Alessandra, sem qualquer vínculo com ele; (ii) inaplicabilidade da exceção de condomínio edilício diante de prova de domicílio diverso; (iii) higidez e rastreabilidade da prova digital do contrato de locação, com assinatura eletrônica válida e carimbo de tempo irrefutável; (iv) ocultação dolosa do domicílio pelo apelado e indicação de endereços aleatórios para fins de citação como estratégia para burlar a prescrição já consumada; (v) prescrição quinquenal da pretensão, cujo prazo teria se esgotado antes de qualquer citação válida; (vi) prematuridade da conversão da penhora em pagamento, com ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao contraditório; (vii) natureza coercitiva da penhora Sisbajud versus pagamento voluntário. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento da apelação para reconhecer a nulidade da citação ou a prescrição, com extinção do cumprimento de sentença. Custas de preparo recolhidas (Id. 374060851). Contrarrazões do recorrido José Simões Ribeiro ao Id. 373165443, no qual o apelado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando: (i) validade da citação realizada em 28/12/2023 — e não em 07/01/2024 como alega o apelante —, recebida pelo porteiro Sr. Marcos, conforme autorizado pelo juízo, sendo que a recusa do AR em 20/09/2024 com a informação "mudou-se" demonstra que o apelante ainda residia no local na data da citação; (ii) preclusão consumativa da prova documental (contrato de locação) juntada apenas em sede recursal, sem justo impedimento, devendo ter sido apresentada com a exceção de pré-executividade; (iii) insuficiência do contrato de locação de 4 meses para comprovar mudança de domicílio com ânimo definitivo, nos termos dos arts. 71 e 74 do Código Civil, ausentes outros elementos como comprovante de vínculo empregatício, declaração de IR, transferência de domicílio eleitoral ou registro de veículo; (iv) invalidade formal da assinatura da locadora (rubrica digitalizada, sem comprovação de propriedade do imóvel, com endereço nos Estados Unidos); (v) ausência de indicação de endereços aleatórios, pois o endereço da inicial era o constante no contrato e o segundo endereço foi obtido por pesquisa judicial via Sisbajud/Renajud; (vi) inocorrência de pagamento voluntário, pois houve tentativas extrajudiciais frustradas e o apelante foi regularmente citado sem efetuar o pagamento; (vii) regularidade da conversão da penhora em pagamento após julgamento da exceção de pré-executividade; (viii) descabimento do efeito suspensivo. Requer, ao final, a condenação do apelante em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Incluído os autos em julgamento virtual dos dias 12 a 14/08/2026, o apelante apresentou pedido de destaque, mediante manifestação Id. 389274375. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões neles suscitadas. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Gomes Azambuja em face de sentença extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória (processo originário nº 1003491-27.2021.8.11.0051), em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Verde – MT, subscrita pela Juíza de Direito Maria Lúcia Prati, na qual a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, com manutenção da validade da citação, determinação de conversão da penhora em pagamento e extinção do feito. No presente recurso, o apelante sustenta, em suma: nulidade da citação, alegando que o AR teria sido recebido em 07/01/2024 por pessoa de nome Alessandra, sem qualquer vínculo com ele; inaplicabilidade da exceção de condomínio edilício diante de prova de domicílio diverso; higidez e rastreabilidade da prova digital do contrato de locação, com assinatura eletrônica válida e carimbo de tempo irrefutável; ocultação dolosa do domicílio pelo apelado como estratégia para burlar prescrição já consumada; prescrição quinquenal da pretensão, cujo prazo teria se esgotado antes de qualquer citação válida; prematuridade da conversão da penhora em pagamento, com ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao contraditório; e distinção entre a natureza coercitiva da penhora Sisbajud e o pagamento voluntário. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento da apelação para reconhecimento da nulidade da citação ou da prescrição, com consequente extinção do cumprimento de sentença. Pois bem. A controvérsia central diz respeito à validade da citação realizada no cumprimento de sentença e ao reconhecimento ou não da prescrição da pretensão executiva. A sentença recorrida reputou válida a citação e julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Com a devida vênia, entendo que o recurso merece provimento, pelas razões a seguir expostas. Com efeito, a pretensão deduzida na ação monitória tem por objeto o inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de arrendamento rural, cujo último vencimento se deu em 10/05/2017, data em que expirou o prazo contratual. No caso, como bem apontado na sentença recorrida, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme reconhecido na própria sentença recorrida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. A ação monitória fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Não há falar em prescrição, se não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do vencimento da última parcela e a distribuição da ação.” (N.U 1004972-60.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 21/05/2024) Assim, o termo inicial da prescrição é 10/05/2017, de modo que o prazo se esgotou em 10/05/2022. Ocorre que, embora a pretensão monitória tenha sido ajuizada em 2021, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição somente se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o autor não deixe de promover os atos necessários à efetivação da citação no prazo e na forma da lei. No caso dos autos, observa-se que conforme registrado no ato ordinatório de Id. 79942293, publicado no Diário Eletrônico em 17/03/2022, com ciência registrada em 22/03/2022 e prazo de 5 (cinco) dias com data-limite em 29/03/2022, o autor foi intimado a recolher o valor das diligências de citação (Ids. 373165367, 373165368 e 373165370), deixando de fazê-lo no prazo legal, eis que a comprovação do recolhimento do valor das custas de diligência para citação somente sobreveio em peça juntada ao feito em 12/04/2022 (Id. 373165370), ou seja, 15 (quinze) dias úteis depois. Com efeito, a inércia do autor em promover no prazo legal o ato necessário à citação impede que o despacho inicial retroaja para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §§ 1° e 2° do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Neste contexto, frisa-se que o enunciado da Súmula 106 do STJ somente aproveita o autor quando a demora na citação decorre de mecanismos do próprio Judiciário, e não da omissão da parte, como ocorre in casu, em que a parte autora perdeu o prazo para cumprimento do primeiro ato ordinatório do feito visando a citação da parte requerida. Ademais, a citação que veio a se efetivar — recebida pelo porteiro do edifício em 28/12/2023 — ocorreu muito após o esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado de 10/05/2017, de modo que, ainda que se admitisse, por hipótese, a validade formal dessa citação — questão controvertida nos autos diante da alegação de mudança de domicílio do apelante —, ela não teria o condão de retroagir à data do despacho inicial para interromper a prescrição, justamente porque o autor não diligenciou tempestivamente para a efetivação do ato citatório, conforme demonstrado pelo descumprimento do prazo fixado no primeiro ato ordinatório do feito de março de 2022. Portanto, a prescrição se consumou antes de qualquer citação válida, sendo irrelevante, para esse fim, o debate acerca da nulidade ou validade do ato citatório de 28/12/2023. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DA PRETENSÃO EXECUTIVA – PRAZO TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 – ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) – ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL – INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO CITATÓRIO – ART. 219, §§ 1º A 4º, DO CPC/73 – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação condiciona-se à efetiva realização da citação válida dentro do prazo legal, sob pena de não se operar a retroação à data da propositura da ação. A ausência de citação válida do devedor dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação executiva tenha sido proposta tempestivamente. A demora na perfectibilização da citação, quando não atribuível exclusivamente à máquina judiciária, mas também à ausência de diligência eficaz do exequente, inclusive diante de períodos de inércia processual, afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Hipótese em que transcorrido lapso superior a nove anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação por edital, evidenciando-se a consumação da prescrição direta da pretensão executiva.” (N.U 0006925-67.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA –PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto, a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores fundados em cédula de crédito bancário é de três anos, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente conforme art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, e do art. 206, §3º, VIII do Código Civil. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social.” (N.U 1004784-62.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 03/06/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, ante a inexistência de citação válida dos executados dentro do prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se o ajuizamento da execução, desacompanhado de citação válida dentro do prazo prescricional, é suficiente para interromper a prescrição; (ii) se é aplicável ao caso concreto a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da demora na efetivação da citação dos executados. III. Razões de decidir A Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, sobretudo quando a citação editalícia inicialmente realizada foi declarada nula, impede a incidência da regra de interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil. A nulidade da citação afasta qualquer efeito interruptivo retroativo, restituindo as partes ao status quo ante e conduzindo ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente de falha do aparato judiciário, mas também de circunstâncias imputáveis à condução do feito pelo exequente. Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do executado dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. A nulidade da citação afasta a incidência do art. 240 do CPC e conduz ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação não é atribuível exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código de Processo Civil, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.” (N.U 0007188-87.2013.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, Publicado no DJE 04/02/2026) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão monitória (do vencimento ao ato de citação válido, sem retroação ao ajuizamento), com a extinção do cumprimento de sentença da qual esta deriva. Ademais, reconhecida a prescrição direta da pretensão em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal, por circunstância não atribuível ao mecanismo judiciário, incumbe ao autor suportar os ônus sucumbenciais, sobretudo quando o réu constituiu advogado e obteve o acolhimento dos embargos monitórios. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA – INSURGÊNCIA RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – DISPOSITIVO RESTRITO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PROCEDIMENTO MONITÓRIO DE NATUREZA COGNITIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DEMORA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RÉU QUE CONSTITUIU ADVOGADO E OBTEVE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a prescrição intercorrente no processo de execução, não se aplicando à ação monitória, procedimento de natureza cognitiva destinado à constituição de título executivo judicial. Reconhecida a prescrição direta da pretensão em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal, por circunstância não atribuível ao mecanismo judiciário, incumbe ao autor suportar os ônus sucumbenciais, sobretudo quando o réu constituiu advogado e obteve o acolhimento dos embargos monitórios. Embora o inadimplemento tenha motivado o ajuizamento da demanda, a falta de diligência eficaz do credor na localização do devedor deu causa à extinção da pretensão, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.” (N.U 0002110-49.2017.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Destarte, reconhecida a prescrição direta, condeno o apelado José Simões Ribeiro ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Por fim, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos nos autos em favor do executado Ronaldo Gomes Azambuja, devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias à devolução integral destes valores, após o trânsito em julgado do presente acórdão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição direta da pretensão monitória, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, determinando ainda a expedição de alvará de levantamento em favor do apelante dos valores penhorados nos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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