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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003490-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A POLO PASSIVO:RODRIGO SANTOS BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA - SE3548-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAREN EMILIA ANTONIAZZI WOLF - RS49771 e FERNANDO GABBI POLLI - RS80690 DESTINATÁRIO(S): RODRIGO SANTOS BARROSO BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: SE3548-A) INSTITUTO AOCP JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250-A) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466274542) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003490-08.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "A controvérsia diz respeito à atribuição de pontos à candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO, sem que essa preenchesse os requisitos exigidos no Edital nº 03/EBSERSH – Área Assistencial, de forma que o impetrante, candidato classificado originariamente em 1º lugar para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, perdesse tal classificação, e aquela candidata assumisse a sua classificação. Do que se depreende do teor da fl. 89, para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, o impetrante obteve nas provas objetivas 65 pontos, e a candidata JOSEANE 62 pontos. Já em Títulos e/ou Experiência, ela obteve 06 pontos e o impetrante nenhuma pontuação, fazendo com que ela se classificasse em 1º lugar. O Edital nº 03/2014/EBSERH/Concurso Nacional/Área Assistencial traz a seguinte relação de empregos e requisitos: Técnico em Saúde Bucal: Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de curso Técnico em Saúde Bucal ou Técnico em Higiene Bucal ou Técnico em Higiene Dental, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação; e registro profissional no Conselho Regional de Odontologia. Estipula, ainda, as seguintes regras para a avaliação de títulos e de experiência profissional: 10.1 Para não ser eliminado do Concurso Público e ser convocado para a Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”, o candidato deverá obter, no mínimo, a pontuação estabelecida no subitem 9.6 deste Edital na prova objetiva e estar classificado até o limite disposto no Anexo IV deste Edital, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 10.1.1 Todos os candidatos empatados com o último colocado na prova objetiva, dentre o limite estabelecido no Anexo IV serão convocados para a Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”. ............. 10.2 Os empregos de NÍVEL MÉDIO somente serão pontuados na “Experiência Profissional”. 10.3 A relação dos candidatos convocados a participar da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, a data para preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e Experiência Profissional e o período em que os documentos deverão ser enviados serão divulgados em edital a ser publicado oportunamente. 10.4 Os candidatos convocados e interessados em participar da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional deverão: a) preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e Experiência Profissional disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br; b) após completado o preenchimento, imprimir duas vias do comprovante de cadastro dos títulos, reter uma para si e enviar a outra juntamente com os documentos comprobatórios via Sedex com AR (Aviso de Recebimento) para o endereço informado nas etiquetas geradas. ............... 10.5 A Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”, de caráter exclusivamente classificatório, terá a pontuação máxima de 20,00 (vinte) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos e dos comprovantes apresentados seja superior a este valor. 10.6 Para fins de Avaliação de Títulos, não será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego pleiteado pelo candidato. 10.7 Quando o candidato possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, ficará a critério do candidato a escolha do certificado que será apresentado como requisito básico e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de “Títulos”. 10.8 Todos os documentos referentes à Avaliação de Títulos e Experiência Profissional deverão ser apresentados em CÓPIAS frente e verso, AUTENTICADAS em cartório, cuja autenticidade será objeto de comprovação mediante apresentação de original e outros procedimentos julgados necessários, caso o candidato venha a ser aprovado. 10.9 Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a avaliação com clareza. 10.10 Os documentos de certificação que forem representados por diplomas ou certificados/certidões de conclusão de curso deverão estar acompanhados do respectivo histórico escolar, mencionando a data da colação de grau, bem como deverão ser expedidos por instituição oficial ou reconhecidos, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do responsável pela expedição do documento. ............. 10.12 Apenas os cursos já concluídos até a data da convocação para apresentação dos Títulos serão passíveis de pontuação na avaliação. 10.13 O Certificado de curso de pós-graduação lato-sensu, em nível de especialização, que não apresentar a carga horária mínima de 360h/aula não será pontuado. 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescido de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível/emprego público ou função e matrícula no órgão). ............. 10.19 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. ............. 10.23 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.24 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitarão valor mínimo de acordo com as Tabelas de pontuação[1]. ............... 10.25 A soma da pontuação mínima a ser atingida pelos candidatos que comprovarem Experiência Profissional, não poderão sob nenhuma hipótese superar a pontuação total de 10 pontos. 10.26 Os documentos para Avaliação de Títulos serão pontuados conforme a Tabela 10.2. A Lei nº 11.889/2008, que regulamenta as profissões de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal, distingue as atividades atribuídas nos seguintes termos: Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista IX – proceder à limpeza e à antisepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares X – remover suturas XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos XII – realizar isolamento do campo operatório XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. § 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. ............. Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: I – organizar e executar atividades de higiene bucal II – processar filme radiográfico III – preparar o paciente para o atendimento IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares V – manipular materiais de uso odontológico VI – selecionar moldeiras VII – preparar modelos em gesso VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal e XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção Desse modo, observo que as duas profissões são distintas, cabendo ao Técnico de Saúde Bucal além daquelas compreendidas nas atividades do Auxiliar, exercer outras atividades, sendo, portanto, mais abrangente do que a de auxiliar, tanto que cabe ao Técnico, além do cirurgião-dentista, a supervisão das atividades do Auxiliar de Saúde Bucal. O impetrante, em sede de recurso administrativo, questionou a atribuição de pontuação à candidata, por entender que ela não teria direito, haja vista ter exercido a profissão de Auxiliar, e não a de Técnico em Saúde Bucal, tendo como resposta ao recurso, a seguinte argumentação (fl. 115): [...] em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que conforme Edital n° 39, Art. 2° Os candidatos convocados e interessados em participar da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, deverão: a) no período das 08h do dia 08/04/2015 até as 23h59min do dia 13/04/2015, observado o horário oficial de BrasíliaDF, preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e Experiência Profissional disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br b) após completado o preenchimento, imprimir duas vias do comprovante de cadastro dos títulos, reter uma para si e enviar a outra juntamente com os documentos comprobatórios via Sedex com AR (Aviso de Recebimento) para o endereço informado nas etiquetas geradas até o dia 14/04/2015 (será observada a data de postagem). Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso. Nesta perspectiva, observo que a documentação de fls. 122/127 indica que a candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO obteve registro junto ao Conselho Federal de Odontologia para o exercício da atividade de Auxiliar em Saúde Bucal, na categoria RS-ABS-1396, atuando no Pronto Atendimento Médico Municipal Flávio Miguel Scheider e no Centro de Especialidades Odontológicas, ambos na espera municipal. Logo, não possui habilitação profissional para exercer as atribuições de Técnico de Saúde Bucal, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.889/08, que permite o exercício dessa profissão aos portadores de diplomas ou certificados expeditos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições dessa lei. À vista do recibo de pagamento e da declaração de fls. 583/584, verifico que JOSEANE M. L. DO NASCIMENTO exerce, desde 04/08/2008, o cargo de Atendente de Consultório Dentário – Padrão III – Subpadrão I – Classe B perante a Prefeitura Municipal de Santa Maria cujas atividades desempenhadas consistiam em: a) lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório; b) manipular materiais e medicamentos, aplicar métodos preventivos para controle da cárie; c) instrumentar o cirurgião dentista junto a cadeira operatória; d) preparar e auxiliar o paciente para o atendimento; e) promover o isolamento do campo operatório; f) revelar e montar radiografias intra-orais; g) proceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico. Embora essas atividades se assemelhem as de Técnico em Saúde Bucal, e tenham sido supervisionadas por cirurgião dentista, concluo que a candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO não poderia exercer a função de Técnica de Saúde Bucal (mais abrangente que a de auxiliar bucal), seja porque não possuía a respectiva inscrição junto ao CFO, seja porque não comprovou possuir curso técnico em higiene bucal ou escolaridade superior (graduação em Odontologia), razão pela qual não atendeu às prescrições editalícias, não tendo direito à atribuição dos pontos correspondentes ao título de experiência profissional para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, para o qual foi disponibilizado apenas 01 (uma) vaga, sendo que sua permanência na 1ª classificação, afronta direito líquido e certo do impetrante. Imperioso registrar que o edital é lei interna entre as partes, sendo defeso a administração pública, ou quem a faça as vezes, altere as regras previamente fixadas no edital, pois gozam de força vinculante. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida que suspendia o concurso público, e CONCEDO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra, para: a) DECLARAR a nulidade dos pontos referentes aos títulos de experiência da candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO, no cargo de Técnico em Saúde Bucal, por falta de preenchimentos dos requisitos do Edital nº 03/EBSERSH – Área Assistencial; b) DECLARAR como classificado em 1º lugar o candidato impetrante, devendo as autoridades impetradas prosseguirem no concurso público e publicarem novo edital com a lista de classificação geral final, procedendo à nomeação e posse do impetrante". III. No mérito, a questão central reside em aferir a legalidade do ato administrativo que computou, para fins de prova de títulos em concurso para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, a experiência profissional da candidata empossada no cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. Como é cediço, o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que, como verdadeira lei interna do certame, obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos ao cumprimento de suas regras. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica nesse sentido, entendendo que as exigências do edital devem ser cumpridas de forma estrita, em homenagem ao princípio da isonomia e da legalidade. Nesse sentido, o precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES . FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital" .III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64 .912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.IV . Agravo interno improvido (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) No caso concreto, a Lei nº 11.889/2008 estabelece uma clara distinção entre as atribuições e competências das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB). Trata-se de cargos distintos, com requisitos de formação e escopo de atuação diversos. Permitir que a experiência em um cargo seja utilizada para pontuar em outro, cujas exigências são mais específicas e complexas, configuraria violação direta não apenas à lei de regência, mas ao próprio edital, que a ela se submete. Este Tribunal já se manifestou em casos análogos, rechaçando a interpretação extensiva de requisitos de qualificação: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 15/2015 UNIFAP. PROFESSOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS. GRADUAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO. NÃO ATENDIMENTO. ESCOLARIDADE DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelecendo o edital do concurso como requisito mínimo de escolaridade para o cargo de professor de magistério superior a graduação em determinada área, não cumpre a exigência o candidato que apresenta diploma de curso superior em área diversa, por ser incompatível com o perfil exigido para cargo pleiteado, mesmo que possua pós-graduação em área correlata. 2. Na Hipótese dos autos, o Anexo I do Edital 15/2015 - UNIFAP previu expressamente como requisito mínimo ao cargo de professor de Ciências Sociais que o candidato fosse Bacharel em Ciências Sociais com Doutorado e/ou Mestrado e/ou Especialização na área objeto do concurso ou em áreas afins. O autor, por outro lado, é Bacharel em Direito e possui mestrado em Sociologia. 2. Como o autor não possui curso superior em Ciências Sociais, mas graduação em Direito, incabível a interpretativa extensiva do edital, uma vez que a grade curricular, a duração e o enfoque desses dois cursos são profundamente diversos. Ademais, o mestrado em Sociologia não supre a exigência, pois essa é apenas uma das três sub-áreas que compõem a grade curricular do curso de Ciências Sociais (antropologia, sociologia e ciências políticas). Sem contar a distinção de perfis de um curso de graduação e outro de pós-graduação. 3. Não preenchidos pelo autor os requisitos do edital para o ingresso no cargo público, já que a sua graduação é em área distinta daquela exigida, não há se falar em ilegalidade no ato da IES requerida, que nomeou o segundo colocado do certame, que possuía essa qualificação, não estando em debate a capacidade do autor para o desempenho das atribuições do cargo, mas a premissa da imperiosa observância dos critérios objetivos expressamente previstos no edital, a todos imposto, sob pena de violação do princípio da isonomia. Nesse sentido, em caso similar: AMS 1003072-26.2019.4.01.3822, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 29/03/2021. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% sobre o valor da causa (R$ 71.351,76 - setenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC.(AC 0005098-51.2016.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) Portanto, agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que validou a pontuação da candidata, não merecendo reforma a sentença neste ponto. O apelante sustenta, subsidiariamente, que a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita ao determinar a nomeação e posse do impetrante. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa ou em quantidade superior à demandada. Ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos. Reconhecida a ilegalidade na pontuação dos títulos, a consequência jurídica é a anulação do ato e a reclassificação do candidato na ordem correta. O ato de nomear, contudo, insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, constituindo ato de gestão de pessoal. A determinação judicial de nomeação e posse, quando não há pedido expresso nesse sentido ou quando não se trata de hipótese de preterição arbitrária comprovada, representa indevida invasão na esfera de competência de outro Poder. Este Tribunal possui entendimento consolidado sobre a necessidade de anular ou decotar o excesso de sentenças que extrapolam os limites do pedido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUGÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO EDITAL Nº 01/2014. APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO EXCLUSIVO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida, com o objetivo de que fosse determinada a sua convocação para o emprego de Técnico Bancário Novo carreira administrativa, para o qual foi aprovado (Edital 01 de 22 de janeiro de 2014). 2. Hipótese em que o objeto central do processo diz respeito à suposta preterição do impetrante, aprovado para o cargo de Técnico Bancário Novo fora das vagas previstas no Edital 1/2014, em razão de realização de novo concurso público destinado exclusivamente às pessoas com deficiência para o provimento do cargo de mesma nomenclatura Edital 1/2021. 3. A sentença proferida não guarda relação com a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança interposto pelo apelante. 4. O Juízo deve obediência ao princípio da adstrição ou da congruência, devendo decidir dentro dos limites da lide objetivada pelas partes. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. Anulação da sentença. 5. Julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que a entidade representada pela autoridade impetrada apresentou contrarrazões, manifestando-se sobre o caso concreto, estando devidamente estabelecido o contraditório. 6. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Tese de Repercussão Geral 784 RE 837.311. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. Precedentes: RE 594917 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00356 RTJ VOL-00219-01 PP-00609; ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54070 2017.01.11962-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019. 8. Caso em que tanto a convocação de candidatos classificados na lista destinada às pessoas com deficiência do concurso de 2014 como a abertura de concurso exclusivo para pessoas com deficiência, e suas respectivas convocações, foram decorrentes de cumprimento pela CAIXA de ordem judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.4.01.0007, razão pela qual não se verifica a ocorrência de preterição. 9. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 1013, § 3º, II do CPC, denegar a segurança requerida.(AC 1043971-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/01/2024 PAG.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para decotar o comando que determinou a nomeação e posse do impetrante, por configurar julgamento ultra petita. IV. Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reformar em parte a sentença, tão somente para decotar o comando que determinou a nomeação e posse do impetrante. Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003490-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A POLO PASSIVO:RODRIGO SANTOS BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA - SE3548-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAREN EMILIA ANTONIAZZI WOLF - RS49771 e FERNANDO GABBI POLLI - RS80690 DESTINATÁRIO(S): RODRIGO SANTOS BARROSO BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: SE3548-A) INSTITUTO AOCP JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250-A) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466274542) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003490-08.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "A controvérsia diz respeito à atribuição de pontos à candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO, sem que essa preenchesse os requisitos exigidos no Edital nº 03/EBSERSH – Área Assistencial, de forma que o impetrante, candidato classificado originariamente em 1º lugar para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, perdesse tal classificação, e aquela candidata assumisse a sua classificação. Do que se depreende do teor da fl. 89, para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, o impetrante obteve nas provas objetivas 65 pontos, e a candidata JOSEANE 62 pontos. Já em Títulos e/ou Experiência, ela obteve 06 pontos e o impetrante nenhuma pontuação, fazendo com que ela se classificasse em 1º lugar. O Edital nº 03/2014/EBSERH/Concurso Nacional/Área Assistencial traz a seguinte relação de empregos e requisitos: Técnico em Saúde Bucal: Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de curso Técnico em Saúde Bucal ou Técnico em Higiene Bucal ou Técnico em Higiene Dental, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação; e registro profissional no Conselho Regional de Odontologia. Estipula, ainda, as seguintes regras para a avaliação de títulos e de experiência profissional: 10.1 Para não ser eliminado do Concurso Público e ser convocado para a Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”, o candidato deverá obter, no mínimo, a pontuação estabelecida no subitem 9.6 deste Edital na prova objetiva e estar classificado até o limite disposto no Anexo IV deste Edital, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 10.1.1 Todos os candidatos empatados com o último colocado na prova objetiva, dentre o limite estabelecido no Anexo IV serão convocados para a Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”. ............. 10.2 Os empregos de NÍVEL MÉDIO somente serão pontuados na “Experiência Profissional”. 10.3 A relação dos candidatos convocados a participar da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, a data para preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e Experiência Profissional e o período em que os documentos deverão ser enviados serão divulgados em edital a ser publicado oportunamente. 10.4 Os candidatos convocados e interessados em participar da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional deverão: a) preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e Experiência Profissional disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br; b) após completado o preenchimento, imprimir duas vias do comprovante de cadastro dos títulos, reter uma para si e enviar a outra juntamente com os documentos comprobatórios via Sedex com AR (Aviso de Recebimento) para o endereço informado nas etiquetas geradas. ............... 10.5 A Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”, de caráter exclusivamente classificatório, terá a pontuação máxima de 20,00 (vinte) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos e dos comprovantes apresentados seja superior a este valor. 10.6 Para fins de Avaliação de Títulos, não será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego pleiteado pelo candidato. 10.7 Quando o candidato possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, ficará a critério do candidato a escolha do certificado que será apresentado como requisito básico e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de “Títulos”. 10.8 Todos os documentos referentes à Avaliação de Títulos e Experiência Profissional deverão ser apresentados em CÓPIAS frente e verso, AUTENTICADAS em cartório, cuja autenticidade será objeto de comprovação mediante apresentação de original e outros procedimentos julgados necessários, caso o candidato venha a ser aprovado. 10.9 Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a avaliação com clareza. 10.10 Os documentos de certificação que forem representados por diplomas ou certificados/certidões de conclusão de curso deverão estar acompanhados do respectivo histórico escolar, mencionando a data da colação de grau, bem como deverão ser expedidos por instituição oficial ou reconhecidos, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do responsável pela expedição do documento. ............. 10.12 Apenas os cursos já concluídos até a data da convocação para apresentação dos Títulos serão passíveis de pontuação na avaliação. 10.13 O Certificado de curso de pós-graduação lato-sensu, em nível de especialização, que não apresentar a carga horária mínima de 360h/aula não será pontuado. 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescido de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível/emprego público ou função e matrícula no órgão). ............. 10.19 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. ............. 10.23 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.24 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitarão valor mínimo de acordo com as Tabelas de pontuação[1]. ............... 10.25 A soma da pontuação mínima a ser atingida pelos candidatos que comprovarem Experiência Profissional, não poderão sob nenhuma hipótese superar a pontuação total de 10 pontos. 10.26 Os documentos para Avaliação de Títulos serão pontuados conforme a Tabela 10.2. A Lei nº 11.889/2008, que regulamenta as profissões de Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal, distingue as atividades atribuídas nos seguintes termos: Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista IX – proceder à limpeza e à antisepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares X – remover suturas XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos XII – realizar isolamento do campo operatório XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. § 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. ............. Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: I – organizar e executar atividades de higiene bucal II – processar filme radiográfico III – preparar o paciente para o atendimento IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares V – manipular materiais de uso odontológico VI – selecionar moldeiras VII – preparar modelos em gesso VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal e XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção Desse modo, observo que as duas profissões são distintas, cabendo ao Técnico de Saúde Bucal além daquelas compreendidas nas atividades do Auxiliar, exercer outras atividades, sendo, portanto, mais abrangente do que a de auxiliar, tanto que cabe ao Técnico, além do cirurgião-dentista, a supervisão das atividades do Auxiliar de Saúde Bucal. O impetrante, em sede de recurso administrativo, questionou a atribuição de pontuação à candidata, por entender que ela não teria direito, haja vista ter exercido a profissão de Auxiliar, e não a de Técnico em Saúde Bucal, tendo como resposta ao recurso, a seguinte argumentação (fl. 115): [...] em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que conforme Edital n° 39, Art. 2° Os candidatos convocados e interessados em participar da Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, deverão: a) no período das 08h do dia 08/04/2015 até as 23h59min do dia 13/04/2015, observado o horário oficial de BrasíliaDF, preencher o Formulário de Cadastro de Títulos e Experiência Profissional disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br b) após completado o preenchimento, imprimir duas vias do comprovante de cadastro dos títulos, reter uma para si e enviar a outra juntamente com os documentos comprobatórios via Sedex com AR (Aviso de Recebimento) para o endereço informado nas etiquetas geradas até o dia 14/04/2015 (será observada a data de postagem). Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso. Nesta perspectiva, observo que a documentação de fls. 122/127 indica que a candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO obteve registro junto ao Conselho Federal de Odontologia para o exercício da atividade de Auxiliar em Saúde Bucal, na categoria RS-ABS-1396, atuando no Pronto Atendimento Médico Municipal Flávio Miguel Scheider e no Centro de Especialidades Odontológicas, ambos na espera municipal. Logo, não possui habilitação profissional para exercer as atribuições de Técnico de Saúde Bucal, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.889/08, que permite o exercício dessa profissão aos portadores de diplomas ou certificados expeditos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições dessa lei. À vista do recibo de pagamento e da declaração de fls. 583/584, verifico que JOSEANE M. L. DO NASCIMENTO exerce, desde 04/08/2008, o cargo de Atendente de Consultório Dentário – Padrão III – Subpadrão I – Classe B perante a Prefeitura Municipal de Santa Maria cujas atividades desempenhadas consistiam em: a) lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório; b) manipular materiais e medicamentos, aplicar métodos preventivos para controle da cárie; c) instrumentar o cirurgião dentista junto a cadeira operatória; d) preparar e auxiliar o paciente para o atendimento; e) promover o isolamento do campo operatório; f) revelar e montar radiografias intra-orais; g) proceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico. Embora essas atividades se assemelhem as de Técnico em Saúde Bucal, e tenham sido supervisionadas por cirurgião dentista, concluo que a candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO não poderia exercer a função de Técnica de Saúde Bucal (mais abrangente que a de auxiliar bucal), seja porque não possuía a respectiva inscrição junto ao CFO, seja porque não comprovou possuir curso técnico em higiene bucal ou escolaridade superior (graduação em Odontologia), razão pela qual não atendeu às prescrições editalícias, não tendo direito à atribuição dos pontos correspondentes ao título de experiência profissional para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, para o qual foi disponibilizado apenas 01 (uma) vaga, sendo que sua permanência na 1ª classificação, afronta direito líquido e certo do impetrante. Imperioso registrar que o edital é lei interna entre as partes, sendo defeso a administração pública, ou quem a faça as vezes, altere as regras previamente fixadas no edital, pois gozam de força vinculante. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida que suspendia o concurso público, e CONCEDO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra, para: a) DECLARAR a nulidade dos pontos referentes aos títulos de experiência da candidata JOSEANE MARILIZE LORENSI DO NASCIMENTO, no cargo de Técnico em Saúde Bucal, por falta de preenchimentos dos requisitos do Edital nº 03/EBSERSH – Área Assistencial; b) DECLARAR como classificado em 1º lugar o candidato impetrante, devendo as autoridades impetradas prosseguirem no concurso público e publicarem novo edital com a lista de classificação geral final, procedendo à nomeação e posse do impetrante". III. No mérito, a questão central reside em aferir a legalidade do ato administrativo que computou, para fins de prova de títulos em concurso para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, a experiência profissional da candidata empossada no cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. Como é cediço, o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que, como verdadeira lei interna do certame, obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos ao cumprimento de suas regras. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica nesse sentido, entendendo que as exigências do edital devem ser cumpridas de forma estrita, em homenagem ao princípio da isonomia e da legalidade. Nesse sentido, o precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES . FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital" .III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64 .912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.IV . Agravo interno improvido (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) No caso concreto, a Lei nº 11.889/2008 estabelece uma clara distinção entre as atribuições e competências das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB). Trata-se de cargos distintos, com requisitos de formação e escopo de atuação diversos. Permitir que a experiência em um cargo seja utilizada para pontuar em outro, cujas exigências são mais específicas e complexas, configuraria violação direta não apenas à lei de regência, mas ao próprio edital, que a ela se submete. Este Tribunal já se manifestou em casos análogos, rechaçando a interpretação extensiva de requisitos de qualificação: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 15/2015 UNIFAP. PROFESSOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS. GRADUAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO. NÃO ATENDIMENTO. ESCOLARIDADE DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelecendo o edital do concurso como requisito mínimo de escolaridade para o cargo de professor de magistério superior a graduação em determinada área, não cumpre a exigência o candidato que apresenta diploma de curso superior em área diversa, por ser incompatível com o perfil exigido para cargo pleiteado, mesmo que possua pós-graduação em área correlata. 2. Na Hipótese dos autos, o Anexo I do Edital 15/2015 - UNIFAP previu expressamente como requisito mínimo ao cargo de professor de Ciências Sociais que o candidato fosse Bacharel em Ciências Sociais com Doutorado e/ou Mestrado e/ou Especialização na área objeto do concurso ou em áreas afins. O autor, por outro lado, é Bacharel em Direito e possui mestrado em Sociologia. 2. Como o autor não possui curso superior em Ciências Sociais, mas graduação em Direito, incabível a interpretativa extensiva do edital, uma vez que a grade curricular, a duração e o enfoque desses dois cursos são profundamente diversos. Ademais, o mestrado em Sociologia não supre a exigência, pois essa é apenas uma das três sub-áreas que compõem a grade curricular do curso de Ciências Sociais (antropologia, sociologia e ciências políticas). Sem contar a distinção de perfis de um curso de graduação e outro de pós-graduação. 3. Não preenchidos pelo autor os requisitos do edital para o ingresso no cargo público, já que a sua graduação é em área distinta daquela exigida, não há se falar em ilegalidade no ato da IES requerida, que nomeou o segundo colocado do certame, que possuía essa qualificação, não estando em debate a capacidade do autor para o desempenho das atribuições do cargo, mas a premissa da imperiosa observância dos critérios objetivos expressamente previstos no edital, a todos imposto, sob pena de violação do princípio da isonomia. Nesse sentido, em caso similar: AMS 1003072-26.2019.4.01.3822, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 29/03/2021. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% sobre o valor da causa (R$ 71.351,76 - setenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC.(AC 0005098-51.2016.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) Portanto, agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que validou a pontuação da candidata, não merecendo reforma a sentença neste ponto. O apelante sustenta, subsidiariamente, que a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita ao determinar a nomeação e posse do impetrante. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa ou em quantidade superior à demandada. Ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos. Reconhecida a ilegalidade na pontuação dos títulos, a consequência jurídica é a anulação do ato e a reclassificação do candidato na ordem correta. O ato de nomear, contudo, insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, constituindo ato de gestão de pessoal. A determinação judicial de nomeação e posse, quando não há pedido expresso nesse sentido ou quando não se trata de hipótese de preterição arbitrária comprovada, representa indevida invasão na esfera de competência de outro Poder. Este Tribunal possui entendimento consolidado sobre a necessidade de anular ou decotar o excesso de sentenças que extrapolam os limites do pedido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUGÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO EDITAL Nº 01/2014. APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO EXCLUSIVO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida, com o objetivo de que fosse determinada a sua convocação para o emprego de Técnico Bancário Novo carreira administrativa, para o qual foi aprovado (Edital 01 de 22 de janeiro de 2014). 2. Hipótese em que o objeto central do processo diz respeito à suposta preterição do impetrante, aprovado para o cargo de Técnico Bancário Novo fora das vagas previstas no Edital 1/2014, em razão de realização de novo concurso público destinado exclusivamente às pessoas com deficiência para o provimento do cargo de mesma nomenclatura Edital 1/2021. 3. A sentença proferida não guarda relação com a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança interposto pelo apelante. 4. O Juízo deve obediência ao princípio da adstrição ou da congruência, devendo decidir dentro dos limites da lide objetivada pelas partes. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. Anulação da sentença. 5. Julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que a entidade representada pela autoridade impetrada apresentou contrarrazões, manifestando-se sobre o caso concreto, estando devidamente estabelecido o contraditório. 6. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Tese de Repercussão Geral 784 RE 837.311. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. Precedentes: RE 594917 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00356 RTJ VOL-00219-01 PP-00609; ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54070 2017.01.11962-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019. 8. Caso em que tanto a convocação de candidatos classificados na lista destinada às pessoas com deficiência do concurso de 2014 como a abertura de concurso exclusivo para pessoas com deficiência, e suas respectivas convocações, foram decorrentes de cumprimento pela CAIXA de ordem judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.4.01.0007, razão pela qual não se verifica a ocorrência de preterição. 9. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 1013, § 3º, II do CPC, denegar a segurança requerida.(AC 1043971-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/01/2024 PAG.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para decotar o comando que determinou a nomeação e posse do impetrante, por configurar julgamento ultra petita. IV. Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reformar em parte a sentença, tão somente para decotar o comando que determinou a nomeação e posse do impetrante. Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma