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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1003490-02.2026.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.F. - Vistos. Nos termos da lei adjetiva (art. 319, do Código de Processo Civil), a petição inicial deve indicar: i) o juízo a que é dirigida; ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; iv) o pedido com as suas especificações; v) o valor da causa; vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; e viii) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC. Além disso, nos termos do art. 320, do CPC, deve a inicial ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 20) opinou pelo indeferimento da medida cautelar, apontando que a autora juntou apenas a prova da gravidez, mas não apresentou qualquer indício sobre a existência de relacionamento com o réu. Com efeito, a Lei nº 11.804/2008, em seu artigo 6º, exige para a fixação dos alimentos gravídicos que o juízo se convença da existência de indícios da paternidade. No caso em tela, embora devidamente comprovada a gestação pelos exames médicos de fls. 14/17, a inicial carece de lastro probatório mínimo acerca do relacionamento amoroso alegado. A mera alegação unilateral, desacompanhada de qualquer princípio de prova material (tais como fotografias conjuntas, trocas de mensagens, postagens em redes sociais, comprovantes de endereço comum, etc.), inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela provisória pretendida. Assim sendo, na esteira da manifestação ministerial, determino que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos documentos que evidenciem os indícios de paternidade (indícios do relacionamento mantido com o requerido), sob pena de indeferimento do pedido liminar e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)
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