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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1003489-02.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Edmilson Ferreira Trujilio - Apelado: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Indeferida a gratuidade de justiça pela decisão de folhas (colocar n.º de folhas), determinou-se o recolhimento do preparo, contudo, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme a certidão de folha colocar n.º . (ou) Determinada a complementação do preparo às folhas (colocar n.º), a parte recorrente permaneceu inerte, conforme a certidão de folha colocar n.º . É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. É ônus do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, à luz do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em paralelo, sem a devida comprovação do recolhimento, cabe a ele comprovar que obteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça perante o juízo de origem. No presente feito, por sua vez, o recorrente requereu as benesses da gratuidade quando da interposição do recurso, de forma preliminar, contudo, seu pleito foi indeferido conforme a decisão de folhas (colocar n.º). Na ocasião, então, foi determinado o recolhimento do preparo, contudo, o prazo para tanto escoou sem a respectiva comprovação. (ou) É ônus do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o preparo, à luz do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. O recorrente apresentou, juntamente com o seu recurso, a guia de recolhimento de folhas (colocar n.º) que, por sua vez, é inferior ao valor devido, conforme a certidão de folhas (colocar n.º - nos casos em que não houver certidão fundamentar a diferença a menor entre o valor, com situações tais como: foi recolhido apenas com base no valor singelo dado à causa, sem qualquer tipo de atualização ou sem considerar a somatória das condenações contidas na r. sentença, tendo por base, apenas aquela de cunho indenizatório, mas não àquela de cunho declaratório). Tendo sido determinada a complementação do valor do preparo, conforme a decisão de folhas (colocar n.º ), o recorrente permaneceu inerte. Diante disso, sem o recolhimento do preparo ou tendo o preparo sido recolhido a menor, o recurso é manifestamente deserto e, em consequência, o seu não conhecimento é medida de rigor. Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Clara Pinto Teixeira Araujo (OAB: 424362/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - 3º andar
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