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1003488-48.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível

    Processo 1003488-48.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Junior Silveira dos Santos - Milazzo Veículos Peças e Serviços Ltda - Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Veículo, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, movida por FÁBIO JÚNIOR SILVEIRA DOS SANTOS contra MILAZZO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. As partes são legítimas e estão bem representadas. A única questão preliminar levantada pela ré foi a impugnação à concessão, em favor do autor, dos benefícios da gratuidade processual, a qual restou repelida através da decisão de fl. 205. Dou o feito por saneado. Para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia de engenharia mecânica. Nesse aspecto, deixo anotado estar evidenciada a relação de consumo travada pelas partes, a ensejar a inversão do ônus da prova e, por consequência, do ônus de adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial. Acerca da inversão do ônus de arcar com os custos da perícia, transcrevo a emenda de acórdão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " Ação de Revisão Contratual Relação de consumo e inversão do ônus da prova corretamente reconhecidos Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor A hipossuficiência econômica é a regra para a verificação da necessidade de inverter o ônus probatório, sem prejuízo de ser possível também quando for técnica, a implicar inversão do ônus do pagamento da prova técnica em exceção ao art. 19 do CPC. O contrário maltrataria o princípio primordial de proteção e facilitação da defesa do consumidor. Considerações. Inversão bem determinada. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº439.663-4/6, São Vicente, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 20.04.2006). No mesmo sentido os Acórdãos dos Agravos de Instrumentos nºs 423.520-4/2-00 e 414.180-4/9-00. E, na mesma linha, em hipótese similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra decisão que em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito determinou a instauração de incidente de falsidade para apurar a veracidade da assinatura firmada em contrato. O Juiz é destinatário das provas, sendo de sua faculdade a determinação da produção daquilo que entender pertinente à sua convicção. Carreamento dos honorários periciais que se verifica coerente com o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo agravado, bem como com a redação do art. 389, II, do Código de Processo Civil, que determina o ônus de suportar o incidente à parte que produziu o documento (AI 0025686-43.2013.8.26.000 5ª Câmara de Direito Privado Relator James Siano). Para realização da perícia nomeio, então, o Engenheiro Mecânico Adriano Pimenta Barbosa. Assinalo às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, intime-se o Perito para, também em 15 dias, estimar os seus honorários. Feita a estimativa, intime-se a ré para efetuar o respectivo pagamento, mediante rateio, no prazo de 15 dias. Int. São Vicente,. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Juiz de Direito - ADV: NATÁLIA RASI FERRE (OAB 507849/SP), THIAGO ALVES DE LIMA RODRIGUES (OAB 288887/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)

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