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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1003486-62.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S. - Vistos. Analisando a qualificação das partes verifica-se que nenhuma das partes reside ou possui domicílio nesta Comarca de Bragança Paulista/SP. O artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do domicílio do incapaz para as causas em que este for réu, regramento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 383/STJ ("A competência para processar e julgar ações possessórias ou petitórias relativas a direitos de crianças e adolescentes é do foro do domicílio do detentor de sua guarda"), cuja mens legis se estende às ações relativas ao estado de filiação. Ainda que se analisasse sob a ótica da "competência relativa" do CPC (art. 46), a ausência absoluta de vinculação territorial das partes com a Comarca de Bragança Paulista/SP evidencia o descabimento da tramitação do feito neste foro. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Comarca de Bragança Paulista/SP para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a imediata redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aguaí/SP, com as nossas homenagens de estilo. Ao distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: ADALMIRO ANTONIO FERREIRA SILVA (OAB 110162/SP)
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