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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003486-18.2025.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: NELSON NICOLAU REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE PELO BANCO. TEMA 1.300 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTRATO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor sustenta que a sentença reconheceu a prescrição sem que a instituição financeira comprovasse a realização do saque integral apontado como termo inicial do prazo prescricional, em afronta à distribuição do ônus da prova fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o extrato bancário produzido unilateralmente é suficiente para comprovar o saque integral da conta individual do PASEP e fixar o termo inicial da prescrição; e (2) saber se a ausência de comprovação do saque impede o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória relativa à conta individual do PASEP. Quando o participante impugna a realização do saque em caixa de agência bancária, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a efetiva ocorrência da operação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ. A mera juntada de extrato bancário elaborado unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova suficiente da realização do saque integral, sendo indispensável a apresentação de documentos idôneos, como recibo de saque ou outro elemento capaz de demonstrar a quitação e a ciência do titular. Não comprovado o saque integral impugnado, não se pode reconhecer que o autor teve ciência da alegada lesão em 11.02.2005, devendo prevalecer, no caso concreto, a data de obtenção do extrato completo da conta individual, ocorrida em 24.07.2024, como marco inicial da prescrição. Proposta a ação em 30.10.2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal, impondo-se a desconstituição da sentença. Não se aplica o art. 1.013, § 4º, do CPC, por não se encontrar o processo em condições de imediato julgamento, diante da necessidade de complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. Tese de julgamento: "1. Nas ações relativas a desfalques em conta individual do PASEP, impugnado o saque realizado em caixa de agência bancária, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a efetiva realização da operação, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 2. O extrato bancário produzido unilateralmente não basta para demonstrar o saque integral e fixar o termo inicial da prescrição. 3. Ausente prova idônea da realização do saque, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 320; CPC, arts. 373, II, 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.896.244/TO, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Tema 1.387, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, Tema 1.300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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