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Processo 1003485-73.2019.8.26.0309

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003485-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Janaina Ferreira do Amaral - Município de Itupeva - - Larissa Santos - Vistos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré Larissa. A requerida Larissa, por sua vez, requereu a juntada de cópia integral do prontuário médico da paciente, o depoimento pessoal da autora, a produção de prova testemunhal e a produção de prova pericial indireta. Por decisão de fls. 224/225, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que se reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para apuração dos pontos controvertidos fixados, consistentes na eventual existência de erro médico ou defeito na prestação do serviço médico e de eventual nexo causal entre eventual erro médico e a causa da morte da paciente. O laudo pericial foi apresentado às fls. 302/312, tendo o expert posteriormente prestado esclarecimentos complementares às fls. 358/360. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes requeridas concordaram com as conclusões obtidas, ao passo que a parte requerente impugnou expressamente o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, sustentando cerceamento de defesa e alegando a existência de corporativismo estatal, sob o argumento de que o médico responsável pela elaboração do laudo é vinculado ao IMESC. Quanto ao laudo pericial apresentado, verifica-se que foi elaborado por perito judicial dotado de capacidade técnica e habilitação para a realização do exame, tendo sido observados os critérios técnicos pertinentes à matéria submetida à apreciação pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e apresenta as conclusões obtidas a partir dos elementos examinados, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos complementares às fls. 358/360, não se verificando, portanto, ausência de manifestação sobre os pontos submetidos à perícia que justifique a realização de novo exame. Não há que se falar, igualmente, em cerceamento de defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de formular quesitos e de se manifestar sobre o trabalho pericial realizado, tendo o perito respondido aos quesitos apresentados. Também não prospera a alegação de corporativismo estatal. O fato de o perito possuir vínculo com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) não constitui, por si só, circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade ou a validade da prova produzida. O IMESC é órgão destinado à realização de perícias médico-legais e exames técnicos, sendo os profissionais que nele atuam submetidos aos critérios técnicos próprios de sua área de conhecimento e devendo exercer suas atribuições com independência, de acordo com os preceitos da medicina e com os ditames da justiça. Não foi apresentado qualquer elemento concreto que demonstre comprometimento da atuação do perito no caso concreto ou que corrobore a alegação de corporativismo. A pretensão de realização de nova perícia também não se justifica pelo simples fato de a parte requerente discordar das conclusões apresentadas pelo expert. A divergência da parte em relação ao resultado da prova técnica, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição, deficiência metodológica ou outro elemento concreto que comprometa o trabalho pericial, não constitui fundamento suficiente para a repetição da perícia. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, a valoração definitiva das conclusões apresentadas no laudo pericial será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 302/312, bem como os esclarecimentos complementares de fls. 358/360, e indefiro o pedido de realização de nova perícia. Sem prejuízo, dou regular prosseguimento ao feito. As partes formularam pedido de depoimento pessoal da genitora da paciente e da médica que a atendeu, bem como de produção de prova testemunhal. Considerando os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes, deverão apresentar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os respectivos róis, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP)

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