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1003484-88.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 1003484-88.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Edson Rodrigues de Amorim Epp - Tókio Ltda - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Fitoway Laboratório Nutricional Ltda (fls. 192/197), com efeitos modificativos limitados ao saneamento da contradição e da obscuridade apontadas, e RETIFICO o dispositivo da sentença de fls. 182/188, que passa a vigorar, nos pontos correspondentes, com a seguinte redação: Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré ao pagamento do saldo remanescente das três parcelas objeto da cobrança, vinculadas à nota fiscal nº 55026, a ser apurado da seguinte forma: a) as três parcelas deverão ser atualizadas, separadamente, desde os respectivos vencimentos até 12 de agosto de 2024, mediante incidência de correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a legislação aplicável em cada período, inclusive a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir da respectiva produção de efeitos; b) do débito consolidado em 12 de agosto de 2024 deverá ser abatido o valor nominal de R$ 64.735,20 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente às mercadorias devolvidas pela nota fiscal nº 102370; c) sobre o saldo remanescente após o abatimento incidirão correção monetária e juros de mora a partir de 12 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. O montante devido será apurado no cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, bem como o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção de seus respectivos decaimentos, a ser determinada mediante a comparação, na mesma data-base, entre o valor atualizado do pedido e o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre a parcela do pedido rejeitada, correspondente à diferença entre o valor atualizado do pedido e o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença de fls. 182/188 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)

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