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1003484-33.2017.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003484-33.2017.8.26.0156/SP EXEQUENTE: FERNANDO DE PAULA SERRALVO ORTEGA ADVOGADO(A): JACQUELINE NOGUEIRA (OAB SP411662) ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO NOGUEIRA (OAB SP091001) EXECUTADO: ALTAMIRO TOMAZ DO CARMO ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB SP416184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor. Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Altamiro Tomaz do Carmo, CPF n° 827.152.896-34, até o valor de R$ 4.172,41. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo. Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas. Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003484-33.2017.8.26.0156/SP EXEQUENTE: FERNANDO DE PAULA SERRALVO ORTEGA ADVOGADO(A): JACQUELINE NOGUEIRA (OAB SP411662) ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO NOGUEIRA (OAB SP091001) EXECUTADO: ALTAMIRO TOMAZ DO CARMO ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB SP416184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor. Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Altamiro Tomaz do Carmo, CPF n° 827.152.896-34, até o valor de R$ 4.172,41. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo. Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas. Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

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