Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003484-33.2017.8.26.0156/SP
EXEQUENTE: FERNANDO DE PAULA SERRALVO ORTEGA
ADVOGADO(A): JACQUELINE NOGUEIRA (OAB SP411662)
ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO NOGUEIRA (OAB SP091001)
EXECUTADO: ALTAMIRO TOMAZ DO CARMO
ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB SP416184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor.
Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Altamiro Tomaz do Carmo, CPF n° 827.152.896-34, até o valor de R$ 4.172,41.
Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo.
Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas.
Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003484-33.2017.8.26.0156/SP
EXEQUENTE: FERNANDO DE PAULA SERRALVO ORTEGA
ADVOGADO(A): JACQUELINE NOGUEIRA (OAB SP411662)
ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO NOGUEIRA (OAB SP091001)
EXECUTADO: ALTAMIRO TOMAZ DO CARMO
ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB SP416184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor.
Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Altamiro Tomaz do Carmo, CPF n° 827.152.896-34, até o valor de R$ 4.172,41.
Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo.
Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas.
Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.