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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1003483-94.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adriana Cristina Monges Vantin - - Francis Cortes Dias de Almeida - - Nilza Maria da Silva - - Renata Aparecida Alves - - Sergio de Castro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de pedido condenatório em obrigação de fazer consistente na cessação de desconto previdenciário sobre o valor das verbas não incorporáveis aos proventos, pagos de forma eventual, transitória ou temporária, com a consequente restituição do valor indevidamente descontado. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto sua responsabilidade pelo desconto relativo à contribuição previdenciária, bem como ao repasse ao Órgão Previdenciário, portanto, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não sendo o destinatário final da verba descontada, cabe-lhe o direito de regresso perante a SPPrev. Conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Dispõem o art. 201, § 11, e o art. 40, § 3º, da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio econômico e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.201, na forma da lei. Assim, sendo o atual sistema previdenciário essencialmente de natureza contributiva, apenas são razoáveis os descontos previdenciários sobre parcelas que se incorporem à remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF -REP. GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" Sobre o tema há entendimento jurisprudencial firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI E DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE POR ENCERRAR VERBA DE CARÁTER EVENTUAL DEVIDA POR SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE EXERCÍCIO LABORAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064881-72.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma -Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) No julgamento do Pedido de Uniformização de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050, inclusive, a E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo fixou a transitoriedade da "Gratificação de Dedicação Plena Integral", para a cessação da incidência na base de cálculo de adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral. Verba de natureza pro labore faciendo. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual.Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (TJSP; Recurso Inominado 1001784-89.2017.8.26.0360; Relator (a): José Alfredo de Andrade Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). Mesmo raciocínio deve ser empregado à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DIRETOR/VICE-DIRETOR. Não encontra guarida a alegação de que o prolongado exercício da função alteraria a solução, pois, não havendo mais incorporação possível dos décimos, o tempo de exercício torna-se irrelevante para fins previdenciários. O ônus de demonstrar eventual opção voluntará da servidora pela inclusão da verba na base contributiva faculdade do art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007, regulamentada pelo art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008 é dos requeridos, por se tratar de fato positivo. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo. Como os requeridos não trouxeram qualquer documento comprobatório dessa opção, prevalece a exclusão da verba da base de cálculo. Nesse sentido os julgamentos dos Recursos Inominados nº 1001640-03.2026.8.26.0554 (Rel. Juiz Antonio Conehero Júnior, j. 19/05/2026) e nº 1002530-31.2025.8.26.0471 (Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 15/05/2026), ambos por votação unânime, assentou que a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor da LCE nº 1.018/2007 é verba não incorporada e não incorporável, que não integrará o futuro benefício previdenciário, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre ela, à luz do Tema 163 do STF e do art. 8º, § 1º, da LCE nº 1.012/2007. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão da verba GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DIRETOR/VICE-DIRETOR da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados a partir do início dos descontos, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)