2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003483-78.2026.8.13.0452/MG AUTOR: DHIERLEI FARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENA APARECIDA DIAS (OAB MG225390) DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Suprimento de Manifestação de Vontade ajuizada por DHIERLEI FARIA OLIVEIRA em face de ANTONIO QUINTINIANO DA CRUZ FILHO, ambos qualificados. Narra o autor ter adquirido a posse direta do veículo Fiat Argo, placa RFQ-0E65, que se encontra retido em pátio credenciado (evento 1, INIC1) após inquérito policial arquivado (evento 1, OUTDOC12). Sustenta que o réu, proprietário registral, recusa-se a autorizar a liberação do bem sem a prévia quitação do financiamento pendente (evento 1, INIC1). Requer a expedição de ordem judicial para a desinternação do veículo e a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1 e evento 2, EMENDAINIC1). Vieram os autos conclusos. CADEIA DOMINIAL E GRAVAME FIDUCIÁRIO A petição inicial não reúne condições para imediato processamento, impondo-se a sua emenda na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. De início, o autor não juntou cópia integral e legível do contrato de compra e venda, havendo nos autos apenas reproduções truncadas do inquérito policial (evento 1, CONTR7). Ademais, a documentação revela que o autor adquiriu o veículo de terceiro (Ana Claudia Lemos de Freitas), a qual declarou tê-lo adquirido de outro possuidor (evento 1, DOCUMENTOS11), sem demonstração da cadeia sucessória que vincule o negócio ao titular registral acionado. Além disso, o documento veicular acusa alienação fiduciária em garantia ativa (evento 1, OUTDOC9). Pertencendo a propriedade resolúvel ao credor fiduciário (art. 1.361 do Código Civil), a cessão de direitos sem sua anuência possui eficácia restrita entre as partes contratantes e não autoriza a circulação indefinida do veículo em nome de terceiro sem a devida transferência registral e formal assunção dos encargos e tributos incidentes (arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro). Cumpre ao autor demonstrar documentalmente toda a cadeia negocial, indicar a credora fiduciária e adequar a pretensão à regularização definitiva da posse e propriedade, sob pena de inépcia (art. 330, inciso II e § 1º, do CPC). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à gratuidade judiciária, existem elementos concretos nos autos que infirmam a alegada hipossuficiência econômica, justificando a prévia comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. O extrato bancário do requerente registra movimentação a crédito de R$ 14.007,36 no trimestre (evento 1, COMP6) e quitação regular de vultosas faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 4.026,17, R$ 3.455,38 e R$ 2.996,49 (evento 1, COMP6), além do pagamento declarado de R$ 30.000,00 à vista pelo veículo (evento 1, INIC1) e da contratação de patrono particular (evento 1, PROC2). Assim, faz-se indispensável a comprovação documental da real insuficiência financeira ou o recolhimento das custas de ingresso. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput e no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) juntar cópia integral e legível do contrato particular de compra e venda firmado com a cedente direta; b) discriminar e comprovar documentalmente a cadeia sucessória de transmissões do veículo até o titular registral; c) identificar a credora fiduciária indicada no registro veicular e esclarecer o estado atual do financiamento; d) adequar os pedidos e a causa de pedir para contemplar a efetiva regularização registral e contratual da titularidade do veículo perante o devedor fiduciante e o credor fiduciário; e) comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: (a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (versão digital), ou contracheque, se laboralmente ativo, ou, ainda, extrato de benefício previdenciário, se laboralmente inativo; (b) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; (c) certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel das três cidades que compõem a comarca; e (d) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, inciso I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.