Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1003483-35.2025.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.R. - A.F.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, pelo qual restou ajustado que a exequente faria jus a 50% do valor líquido recebido pelo executado em decorrência do precatório objeto do Processo nº 0010900-16.2015.4.03.6105, após o desconto dos honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 41/59, alegando, em síntese, excesso de execução, cumprimento substancial da obrigação, impossibilidade de incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, bem como requerendo o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente apresentou impugnação à impugnação às fls. 80/88 e reiterou seus fundamentos às fls. 102/105, pugnando pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Verifica-se dos elementos constantes dos autos que o executado recebeu os valores decorrentes do precatório e não promoveu o imediato repasse da integralidade da quantia devida à exequente, realizando pagamentos parciais apenas em momento posterior, circunstância que, inclusive, é por ele expressamente admitida. As justificativas apresentadas para o atraso no cumprimento da obrigação, consistentes em alegadas verificações tributárias, limitações bancárias para transferências e compromissos pessoais, não possuem o condão de afastar a mora, por se tratarem de circunstâncias inerentes à esfera particular do devedor. Também não prospera a alegação de que parte do valor retido corresponderia a créditos que possuiria em face da exequente. Eventuais pretensões creditórias decorrentes de relações jurídicas diversas deverão ser perseguidas pelas vias próprias, não sendo admissível a compensação unilateral pretendida no âmbito do presente cumprimento de sentença. De igual modo, não procede a insurgência quanto aos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência decorre de expressa previsão legal. Quanto ao pedido de parcelamento, assiste razão à exequente. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não é aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa vedação constante do §7º do referido dispositivo legal, segundo o qual o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Por conseguinte, o depósito realizado pelo executado não implica deferimento do parcelamento pretendido, devendo os valores depositados ser considerados apenas para fins de abatimento do débito exequendo. No mais, a alegação de descumprimento do acordo pela exequente quanto à utilização do nome de casada não guarda pertinência com o objeto da presente execução e deverá ser perseguida, se o caso, pelos meios processuais adequados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 41/59. Considerando os depósitos judiciais realizados às fls. 75/76, 93, 97, 110 e 116, bem como o formulário MLE juntado às fls. 106, DEFIRO o levantamento dos respectivos valores em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o MLE em favor da exequente. Após a efetivação do levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, promovendo o abatimento dos valores já levantados e depositados judicialmente, observadas as respectivas datas dos depósitos, indicando o saldo remanescente que entende devido, acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA VITÓRIA SAVIOLI CARRARA (OAB 510185/SP), CAROLYNE COVISSI FERREIRA (OAB 468938/SP), ALESSANDRA PANDOLFO (OAB 426618/SP), MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA (OAB 406090/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.