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1003483-35.2025.8.26.0296

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara

    Processo 1003483-35.2025.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.R. - A.F.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, pelo qual restou ajustado que a exequente faria jus a 50% do valor líquido recebido pelo executado em decorrência do precatório objeto do Processo nº 0010900-16.2015.4.03.6105, após o desconto dos honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 41/59, alegando, em síntese, excesso de execução, cumprimento substancial da obrigação, impossibilidade de incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, bem como requerendo o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente apresentou impugnação à impugnação às fls. 80/88 e reiterou seus fundamentos às fls. 102/105, pugnando pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Verifica-se dos elementos constantes dos autos que o executado recebeu os valores decorrentes do precatório e não promoveu o imediato repasse da integralidade da quantia devida à exequente, realizando pagamentos parciais apenas em momento posterior, circunstância que, inclusive, é por ele expressamente admitida. As justificativas apresentadas para o atraso no cumprimento da obrigação, consistentes em alegadas verificações tributárias, limitações bancárias para transferências e compromissos pessoais, não possuem o condão de afastar a mora, por se tratarem de circunstâncias inerentes à esfera particular do devedor. Também não prospera a alegação de que parte do valor retido corresponderia a créditos que possuiria em face da exequente. Eventuais pretensões creditórias decorrentes de relações jurídicas diversas deverão ser perseguidas pelas vias próprias, não sendo admissível a compensação unilateral pretendida no âmbito do presente cumprimento de sentença. De igual modo, não procede a insurgência quanto aos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência decorre de expressa previsão legal. Quanto ao pedido de parcelamento, assiste razão à exequente. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não é aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa vedação constante do §7º do referido dispositivo legal, segundo o qual o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Por conseguinte, o depósito realizado pelo executado não implica deferimento do parcelamento pretendido, devendo os valores depositados ser considerados apenas para fins de abatimento do débito exequendo. No mais, a alegação de descumprimento do acordo pela exequente quanto à utilização do nome de casada não guarda pertinência com o objeto da presente execução e deverá ser perseguida, se o caso, pelos meios processuais adequados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 41/59. Considerando os depósitos judiciais realizados às fls. 75/76, 93, 97, 110 e 116, bem como o formulário MLE juntado às fls. 106, DEFIRO o levantamento dos respectivos valores em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o MLE em favor da exequente. Após a efetivação do levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, promovendo o abatimento dos valores já levantados e depositados judicialmente, observadas as respectivas datas dos depósitos, indicando o saldo remanescente que entende devido, acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA VITÓRIA SAVIOLI CARRARA (OAB 510185/SP), CAROLYNE COVISSI FERREIRA (OAB 468938/SP), ALESSANDRA PANDOLFO (OAB 426618/SP), MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA (OAB 406090/SP)

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