Processo no TRF1

Processo 1003482-58.2026.4.01.4301

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003482-58.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: LEONIZAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033, LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso novos depoimentos, por ser suficiente para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos,com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. O INSS abriu questionamento quanto o direito de aposentadoria híbrida e necessidade de acréscimo da idade mínima respectiva para a concessão do benefício. Quanto a isso, verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já entendeu como possível a computação de tempo rural descontínuo para concessão da aposentadoria por idade: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PRESTADO DE FORMA DESCONTÍNUA, INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DOS INTERVALOS ENTRE OS PERÍODOS. TEMA Nº 301 DA TNU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. No entanto, verifica-se que, no caso concreto, o período demonstrado foi ínfimo, não descaracterizando a carência obtida pelo período restante. Assim, REJEITO a alegação de aposentadoria híbrida. No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Analiso os requisitos. Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso em apreço, o cumprimento do requisito etário é incontroverso, considerando que a parte autora nasceu em 10/06/1959 (Id. 2247470822, pág.21-22). Como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos contidos no processo administrativo (id. 2247470822): - Certidão de casamento religioso entre o autor e sua esposa, Esmeraldina Venancio da Silva, datada de 28/01/1984 (2247470822, pág.5); - Certidão de óbito da esposa do requerente, datada de 15/01/2004, em que a qualifica como lavradora (2247470822, pág.6); - Certidão de nascimento de uma de suas filhas com sua esposa Esmeraldina Venancio da Silva, nascida em 1989, com certidão emitida em 1999, em que o requerente e esposa são qualificados como lavradores (2247470822, pág.9); - Certidão de nascimento de uma de suas filhas com sua esposa Esmeraldina Venancio da Silva, nascida em 1985, com certidão emitida em 2002, em que o requerente é qualificado como lavrador (2247470822, pág.7); - Declaração particular em nome do proprietário do imóvel rural, datada de 16/01/2013, em que informa que o requerente e sua esposa, ambos lavradores, exerceram atividade rural em sua terra (2247470822, pág.11); - Certidão de inteiro teor em nome de terceiro, referente à propriedade rural (2247470822, págs.12-14); - Certidão de óbito da esposa do requerente, ocorrido em zona rural no ano de 2004. Documento emitido em 2014 (2247470822, págs.16). - Termo de audiência ocorrida em 16/12/2016, em que firmado acordo entre o requerente e INSS quanto a pensão por morte rural (id.2247470911). - CNIS em nome do requerente (id. 2247470943). O dossiê previdenciário da autora registra vínculo urbano apenas durante o período de 02/03/2005 - 16/06/2005 (Id. 2266253242), razão que pelo curto período de tempo, não descaracteriza todo o restante labor rural realizado. Muito pelo contrário, verifico que houve concessão de pensão por morte rural e acordo com INSS em relação ao falecimento de sua esposa, o que é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF. Foi apresentado razoável início de prova material, a qual foi satisfatoriamente corroborada por prova oral produzida. Em depoimento, a autora afirmou que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, em terra de propriedade de terceiro, com ajuda dos filhos e esposa falecida. As testemunhas confirmaram a propriedade da fazenda e o labor rural contínuo nesta terra, voltado à subsistência. Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 06/10/2025. A renda mensal será de um salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial rural) em favor de LEONIZAR GOMES DOS SANTOS (CPF: ***.***.***-**), nos seguintes termos BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE (segurado especial rural) DIB 06/10/2025 DIP 01/11/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 22.356,48 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2026, alcança R$ 22.356,48 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO de ofício, à luz do art. 4ª da lei n° 10.259, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular

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