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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 1003482-51.2017.8.22.0002 Classe: Inquérito Policial Assunto: Homicídio Simples ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: M. -. M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: D. R. D. S., CPF nº 01720535280, , CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Denúncia (ID 141836672) ofertada pelo Ministério Público de Rondônia em face de DIÓRGENES RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de fogo) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. O(s) acusado(s) DIÓRGENES RODRIGUES DOS SANTOS está(ão) devidamente qualificado(s) e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, as condutas descritas são adequadas ao tipo penal consignado, além disso, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, informando a qualificação, endereço e número de telefone. Caso o acusado não seja localizado, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço a fim de viabilizar a formação do processo com a citação do acusado, nos termos do artigo 363, do CPP. Restando sem êxito a informação de novo endereço, proceda-se sua citação por edital. Transcorrido o prazo assinalado sem apresentação da resposta, fica, desde já, nomeado(a) o(a) representante da Defensoria Pública que atua neste Juízo, para oferecê-la em igual prazo, podendo este ser contatado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Rua Quatro Nações, n° 3645, Setor Institucional, Ariquemes/RO, Telefone: (69) 99399-3951 ou 99918-2432, e-mail: ariquemes@defensoria.ro.gov.br. Citem-se e intimem-se, nos termos do Provimento Conjunto n° 17 de 12/06/2025. Falhos os meios digitais, nos termos do art. 8º, inciso III, do mesmo provimento, expeça-se Mandado de citação por Oficial de Justiça. No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça: 1. Citar o acusado, devendo certificar a data e hora em que foi realizada; 2. Indagar o acusado(s) se ele(s) possui(em) testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço, caso houver; 3. Deverá indagar se o(s) réu possui(em) advogado constituído, devendo indicar o nome completo do patrono, a fim de subsidiar eventual intimação deste, ou se na falta de condições financeiras, manifesta(m) o desejo de ser(em) assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do mandado (DGJ, art. 384), no caso de réu preso. Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado. No que concerne ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, conforme requerido na inicial, caberá à acusação indicar valores e provas suficientes para sustentá-lo, inclusive com a indicação do valor mínimo, a fim de proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e subsidiar eventual condenação para reparação pelo Juízo. À CPE: Apresentada a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo arguidas questões preliminares e nem juntados documentos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal. Junte-se certidão de antecedentes criminais [SAP/PJE/SEEU] do(s) acusado(s) e da(s) vítima(s). A qualificação do acusado para citação encontra-se na denúncia de ID 141836672. Retifique-se o histórico das partes para fazer constar o nome do denunciado no polo passivo da ação penal/nome da vítima na aba “outros interessados” com as cautelas legais e de praxe. Evolua-se a classe processual para "AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI" a partir desta data - recebimento de denúncia. Proceda-se ao registro de eventuais bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), observando-se a correta identificação, classificação e vinculação aos respectivos autos. Retire-se o sigilo dos autos. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADO(S), devendo ser cumprido(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na denúncia. Ariquemes/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz(a) de Direito
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