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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1003480-88.2021.8.11.0021 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME Requerido: THIAGO GONCALVES DE SOUSA Vistos. No âmbito dos Juizados Especiais, a expedição de ordem reiterada de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD — popularmente denominado “teimosinha” — deve ser admitida somente em situações excepcionais, em observância aos princípios que norteiam o procedimento, notadamente a celeridade, a economia processual e a efetividade da execução. Assim, a reiteração da ordem deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor — circunstância não comprovada pela parte exequente. Dessa forma, inexistindo fundamentos que justifiquem a excepcionalidade da medida, indefiro o pedido de reiteração do bloqueio por meio do SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de Certidão de Crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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