2026-09-16 · TJSP
Processo 1003480-66.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Rita de Cassia Balena Gaiardo Travisani - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, visto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. A alegação de contradição não se sustenta. O vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é a contradição interna do julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre premissas e conclusões ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. A sentença examinou com precisão os contornos da lide, enfrentando tanto a inviabilidade de criação judicial de jornada especial de trabalho no regime funcional da carreira docente quanto a ausência de amparo normativo para a manutenção integral dos vencimentos fora das hipóteses estritas de deficiência previstas em lei e no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, não há omissão quanto à prova pericial médica ou ao alegado cerceamento de defesa. O juízo fundamentou de forma expressa e suficiente a desnecessidade da dilação probatória, consignando que a existência das condições de saúde descritas pela servidora já estava satisfatoriamente demonstrada pelos relatórios apresentados, residindo o cerne do litígio em questão estritamente de direito, o que autorizou o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e evidente intuito infringente de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível pela via dos embargos declaratórios na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)