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TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1003480-66.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.M. - E.V.R.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a determinação de realização do estudo psicossocial deferido a fls. 110. Comunique-se ao setor competente. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários advocatícios em favor das advogadas nomeadas a fls. 10 e 32/33 (atuação integral) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP), MARIA EDUARDA FLORIANO DA ROSA VIEIRA (OAB 491212/SP)
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