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1003480-54.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003480-54.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497 e THIAGO ALVES SILVA - GO49904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa. Laudo pericial no ID 2266924307. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 2269056374. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos. Nesse ponto, o laudo pericial judicial juntado no ID 2266924307 concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, em razão de gonartrose- M17-9, patologia degenerativa que acomete os joelhos. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 14/01/2026. Assim, embora não tenha sido reconhecida incapacidade total e permanente, a prova técnica atesta a existência de limitação laborativa atual, de caráter temporário, decorrente da enfermidade ortopédica apresentada pelo autor, circunstância compatível, sob o aspecto médico-pericial, com a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos previdenciários. A qualidade de segurado e a carência exigidas estão comprovadas pelo CNIS trazido no ID 2252054958, que demonstra que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios ao longo de sua vida contributiva, além de ter efetuado recolhimentos ao RGPS em períodos posteriores. Consta, mais recentemente, recolhimento como contribuinte individual, na condição de MEI, entre 07/2013 e 03/2020, bem como contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda na competência 09/2021, no período de 08/2024 a 10/2024, na competência 05/2025 e, por fim, nas competências 11/2025 e 12/2025. Desse modo, considerando que o último recolhimento anterior à incapacidade corresponde à competência 12/2025, paga em 16/01/2026, e que a DII foi fixada pelo perito judicial em 14/01/2026, verifica-se que o autor se encontrava vinculado ao RGPS quando do início da incapacidade, estando igualmente preenchida a carência necessária, diante do histórico contributivo constante do CNIS. O INSS, em contestação (ID 2269056374), sustenta, em síntese, a preexistência da incapacidade em relação à refiliação do autor ao RGPS, argumentando que se trata de segurado que retomou as contribuições em idade avançada (78 anos de idade), após períodos de descontinuidade contributiva, e que a natureza degenerativa da gonartrose seria incompatível com o surgimento da incapacidade apenas na data fixada pelo perito. Defende, assim, que o histórico natural da doença, cotejado com o histórico contributivo, indicaria ingresso ou reingresso tardio no sistema quando já presente quadro com potencial incapacitante, circunstância que afastaria a cobertura previdenciária. Os argumentos, contudo, não merecem acolhimento. O CNIS demonstra longo histórico contributivo, iniciado ainda na década de 1970, com diversos vínculos empregatícios e posteriores recolhimentos em outras categorias. Mais especificamente, após vínculo empregatício mantido até junho de 2013 (“seq 10”), o autor passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, constando na sequência 11 do CNIS de ID 2252801726 período contributivo de 01/07/2013 a 31/03/2020. Ainda que se tome a referência retrospectiva de “início dos sintomas há 07 anos” (quesito 14 do laudo), como indicativa do surgimento da sintomatologia, ela remeteria aproximadamente ao ano de 2019, época em que o demandante já se encontrava vinculado ao RGPS como contribuinte individual, no período registrado na sequência 11 do CNIS. Em relação ao período em que a parte autora contribuiu como segurado facultativo baixa renda, preceitua o art. 21, da Lei n. 8.212/91, que ora transcrevo: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) No caso concreto, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de segurado facultativo de baixa renda mediante alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo e inscrição no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos, como prova de baixa renda (ID 2253802056). O CNIS registra, na competência 09/2021, contribuição como segurado facultativo no valor de R$ 55,00, correspondente a 5% do salário mínimo então vigente, constando os indicadores PREC-FBR e IREC-LC123. Posteriormente, voltou a efetuar recolhimentos na mesma sistemática nas competências de 08/2024 a 10/2024, 05/2025 e 11/2025 a 12/2025, estas últimas registradas com os indicadores IREC-FBR e IREC-LC123. Nesse sentido, verifico que em 2021 o autor já possuía cadastro no CadÚnico (cadastro em 01/03/2016), informando renda familiar total de até meio salário mínimo, conforme documento trazido no ID 2253802056. Mencione-se ainda que, caso estejam comprovados os demais requisitos, eventual irregularidade na atualização do cadastro, não é óbice, por si só, à concessão do benefício, visto que sanável, conforme orientação jurisprudencial. Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADASTRO DESATUALIZADO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado de Baixa Renda. Embora o CadÚnico estivesse desatualizado, ficou comprovado que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence a família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários, mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Comprovadas qualidade de segurada e carência, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade." (TRF - 4 a Região, Apelação Cível, Processo no 5035600-96.2015.4.04.9999, Relatora Ana Carine Busato Daros, Quinta Turma, j. em 22/11/2016). Portanto, o CadÚnico não é indispensável para comprovar a condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova. Todavia, nos autos ele foi apresentado, conforme já assinalado, e, ainda, devidamente atualizado em 06/03/2026 (ID 2253802056). Desta feita, considero legítimas as contribuições realizadas na condição de segurado facultativo de baixa renda entre os anos de 2021 e 2026. Importa destacar ainda que, nada obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 15/01/2026 (ID 2252055026), tendo em vista o início da incapacidade foi fixado em 01/2026. Considerando que o perito fixou em 06 (seis) meses o prazo para reavaliação, fixo a data de cessação em tal interregno, contado do laudo pericial (DCB: 25/12/2026). Destaco que, conforme certificado no ID 2284777262, o autor está pleiteando benefício assistencial (processo de n. 1003067-41.2026.4.01.3504), sendo esse inacumulável com o auxílio-doença ora concedido. Da Antecipação da Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): ALTAMIR ALVES PEREIRA Data de nascimento: 15/08/1948 CPF: 072.231.701-82 DIB: 15/01/2026 (DER) DIP: 01/09/2026 DCB: 25/12/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde cada competência, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, expeça-se a RPV e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/GTP

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