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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003479-70.2026.8.11.0040. AUTOR: L C DOS SANTOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REU: BASSO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BASSO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese: (i) omissão e contradição quanto ao dever de comunicação da nova estimativa de chegada da carga; (ii) omissão quanto ao desconto do prazo legal de cinco horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007; e (iii) omissão acerca da cláusula contratual que disciplinaria a metodologia de cálculo da indenização. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão e contradição acerca do dever de comunicação da estimativa de chegada, a sentença adotou como marco inicial da permanência o primeiro horário efetivamente comprovado nos autos, diante da ausência de prova segura quanto ao efetivo ingresso do veículo no horário inicialmente agendado. Tal conclusão decorreu da valoração das provas produzidas, não implicando reconhecimento de perda do agendamento por culpa do transportador nem impondo, por si só, a incidência do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/2007. No tocante ao desconto das cinco horas de tolerância, observa-se que a decisão adotou critério jurídico próprio para o cálculo da indenização, circunstância que afasta a alegação de omissão. O inconformismo da embargante com a interpretação adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo possível sua revisão em sede de embargos declaratórios. Por fim, também não há omissão quanto à cláusula contratual invocada pela embargante. A sentença fundamentou expressamente a condenação na disciplina legal aplicável à espécie, adotando os parâmetros previstos na Lei nº 11.442/2007, o que revela rejeição implícita da tese defensiva relativa à incidência da cláusula contratual. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos expostos são suficientes para resolver a controvérsia. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em realidade, rediscutir matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Decisão sujeita à homologação do Doutor Juiz de Direito, à qual submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
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