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1003479-66.2022.4.01.4003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003479-66.2022.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NASCIMENTO & LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NASCIMENTO & LIMA LTDA - ME contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual pleiteia a declaração do direito de excluir os valores de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pela sistemática do lucro presumido, bem como a compensação dos valores recolhidos a esses títulos nos últimos cinco anos, corrigidos (Id. 1266390276). Sustenta a impetrante que a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o conceito de receita bruta e o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), invocando, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69/STF). Requereu, ainda, na petição inicial, a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1008, então pendente sobre a inclusão do ICMS na mesma base de cálculo. Por decisão (Id. 1280140756), o Juízo determinou a suspensão do processo até ulterior julgamento do Tema 1008/STJ. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 1422148314). Intimado, o Ministério Público Federal limitou-se a manifestar ciência da decisão de suspensão, sem opinar quanto ao mérito (Id. 1420770771). Certificou-se a suspensão do feito (Id. 1422409766). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da delimitação do pedido A petição inicial vem instruída com planilha de cálculo que quantifica exclusivamente valores de ISS (Id. 1266390277, no total de R$ 3.698,63, correspondente ao valor atribuído à causa). O corpo da petição, todavia, refere-se, em diversas passagens, cumulativamente, à pretensão de exclusão tanto do ISS quanto do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o pedido "f", que requer que a União "abstenha-se de efetivar qualquer cobrança (...) por conta da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições objeto desta demanda". Ante a menção expressa e reiterada a ambos os tributos no corpo da petição, este Juízo interpreta o pedido como abrangendo a pretensão de exclusão de ambos — ISS e ICMS — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, de modo a evitar julgamento aquém do pedido (CPC, art. 141 c/c art. 492), e passa a apreciar a controvérsia quanto aos dois tributos. II.2 – Do levantamento da suspensão A suspensão determinada nestes autos teve como fundamento a pendência de julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1008, ao qual foram afetados os REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, cuja controvérsia consistia na possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido — matéria que compõe, ao lado do ISS, o objeto desta demanda, conforme exposto no item anterior. O Tema 1008 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10/05/2023, por maioria, com acórdão publicado em 01/06/2023 e transitou transitou em julgado em 24/02/2025. Quanto à parcela do pedido relativa ao ISS, sobreveio, ainda, o julgamento específico do Tema Repetitivo 1240 do STJ (REsp 2.089.298/RN e REsp 2.089.356/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 24/09/2024 e trânsito em julgado em 16/10/2024), que reproduziu, quanto a esse tributo, o mesmo entendimento consolidado no Tema 1008 quanto ao ICMS. Exauridos, portanto, os fundamentos que determinaram a suspensão em relação a ambos os tributos objeto do pedido, impõe-se o levantamento da suspensão, com a retomada da tramitação do feito e a aplicação das teses firmadas nos Temas 1008 e 1240, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II e III, do CPC. II.3 – Do julgamento liminar de improcedência (CPC, art. 332, II) A pretensão veiculada na inicial coincide, em todos os seus termos essenciais, com as questões jurídicas solucionadas pelos Temas 1008 e 1240: a impetrante, optante pelo lucro presumido, busca excluir o ICMS e o ISS destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — hipóteses idênticas às apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer elemento fático ou jurídico de distinção capaz de afastar a incidência dos precedentes qualificados. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa fase instrutória, e estando a pretensão da impetrante em contrariedade direta com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, autoriza-se o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, naquilo que não colida com as disposições próprias desta. A dispensa da notificação da autoridade impetrada, nesta hipótese específica, não importa prejuízo ao contraditório: o desate é integralmente favorável aos interesses da autoridade impetrada e da União, litisconsorte, de modo que inexiste, em seu benefício, posição a preservar por meio de prévia oitiva. Cuida-se de aplicação, ao mandado de segurança, da mesma lógica que autoriza, no procedimento comum, a improcedência liminar independentemente da citação do réu. II.4 – Do mérito quanto ao ICMS (Tema 1008/STJ) No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde à aplicação de percentual legal sobre a receita bruta da pessoa jurídica (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20), a qual, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreende os tributos sobre ela incidentes — inclusive o ICMS. Diferentemente do que ocorre no lucro real, o lucro presumido não comporta a dedução individualizada de custos, despesas ou tributos, sendo vedada a combinação dos dois regimes para reduzir artificialmente a base tributável. A tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), invocada na inicial, restringe-se à contribuição ao PIS e à COFINS e decorre de fundamento constitucional específico (CF, art. 195, I, "b"), não se estendendo, por analogia, ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido. Foi exatamente esse o núcleo da controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1008, cuja ementa assim dispõe: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.772.470/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/05/2023, DJe 01/06/2023 — Tema 1008) A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao precedente: a impetrante, optante pelo lucro presumido, busca excluir o ICMS destacado no documento fiscal de saída da mesma base de cálculo, sem qualquer elemento fático ou jurídico de distinção capaz de afastar a incidência do precedente qualificado, de modo que, tal como fixado no Tema 1008, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. II.5 – Do mérito quanto ao ISS (Tema 1240/STJ) A mesma lógica aplica-se ao ISS. A base de cálculo do lucro presumido, definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e pelos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, não distingue entre espécies de tributos indiretos incidentes sobre a operação, de modo que a orientação firmada quanto ao ICMS aplica-se, por identidade de razões, ao ISS. Foi esse precisamente o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1240, cuja ementa assim dispõe: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 2.089.298/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe 24/09/2024 — Tema 1240) O caso dos autos amolda-se com precisão a esse precedente: a impetrante, optante pelo lucro presumido (Id. 1266390277), busca excluir também o ISS destacado no documento fiscal de saída da mesma base de cálculo, sem qualquer elemento fático capaz de distinguir o caso da tese firmada, de modo que, tal como fixado no Tema 1240, o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Reforça essa conclusão o fato de o próprio Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inadmitindo recurso extraordinário por exigir a matéria, para sua solução, exame da legislação ordinária de regência (STF, ARE 1.499.030/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024), circunstância que reforça o caráter definitivo, nesta instância, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1008 e 1240. Assim, vinculado às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 927, III), este Juízo reconhece que a pretensão de exclusão do ICMS e do ISS destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido não encontra amparo no ordenamento jurídico, o que também prejudica, por consequência lógica, o pedido de compensação dos valores recolhidos, bem como o pedido acessório de abstenção de atos de cobrança, autuação fiscal ou inscrição em cadastros restritivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) LEVANTO a suspensão do feito, determinada pela decisão de Id. 1280140756, exauridos os motivos que a ensejaram; b) DEFIRO o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, na qualidade de litisconsorte, conforme requerido no Id. 1422148314, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.016/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por não assistir à impetrante o direito de excluir o ICMS e o ISS destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, tampouco o direito à compensação pleiteada ou à abstenção de atos de cobrança, autuação fiscal ou inscrição em cadastros restritivos requerida na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela impetrante, na forma da lei. Não há remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que a prevê apenas em hipóteses de concessão da segurança. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Preclusas as vias recursais e observadas as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003479-66.2022.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NASCIMENTO & LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NASCIMENTO & LIMA LTDA - ME contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual pleiteia a declaração do direito de excluir os valores de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pela sistemática do lucro presumido, bem como a compensação dos valores recolhidos a esses títulos nos últimos cinco anos, corrigidos (Id. 1266390276). Sustenta a impetrante que a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o conceito de receita bruta e o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), invocando, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69/STF). Requereu, ainda, na petição inicial, a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1008, então pendente sobre a inclusão do ICMS na mesma base de cálculo. Por decisão (Id. 1280140756), o Juízo determinou a suspensão do processo até ulterior julgamento do Tema 1008/STJ. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 1422148314). Intimado, o Ministério Público Federal limitou-se a manifestar ciência da decisão de suspensão, sem opinar quanto ao mérito (Id. 1420770771). Certificou-se a suspensão do feito (Id. 1422409766). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da delimitação do pedido A petição inicial vem instruída com planilha de cálculo que quantifica exclusivamente valores de ISS (Id. 1266390277, no total de R$ 3.698,63, correspondente ao valor atribuído à causa). O corpo da petição, todavia, refere-se, em diversas passagens, cumulativamente, à pretensão de exclusão tanto do ISS quanto do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o pedido "f", que requer que a União "abstenha-se de efetivar qualquer cobrança (...) por conta da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições objeto desta demanda". Ante a menção expressa e reiterada a ambos os tributos no corpo da petição, este Juízo interpreta o pedido como abrangendo a pretensão de exclusão de ambos — ISS e ICMS — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, de modo a evitar julgamento aquém do pedido (CPC, art. 141 c/c art. 492), e passa a apreciar a controvérsia quanto aos dois tributos. II.2 – Do levantamento da suspensão A suspensão determinada nestes autos teve como fundamento a pendência de julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1008, ao qual foram afetados os REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, cuja controvérsia consistia na possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido — matéria que compõe, ao lado do ISS, o objeto desta demanda, conforme exposto no item anterior. O Tema 1008 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10/05/2023, por maioria, com acórdão publicado em 01/06/2023 e transitou transitou em julgado em 24/02/2025. Quanto à parcela do pedido relativa ao ISS, sobreveio, ainda, o julgamento específico do Tema Repetitivo 1240 do STJ (REsp 2.089.298/RN e REsp 2.089.356/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 24/09/2024 e trânsito em julgado em 16/10/2024), que reproduziu, quanto a esse tributo, o mesmo entendimento consolidado no Tema 1008 quanto ao ICMS. Exauridos, portanto, os fundamentos que determinaram a suspensão em relação a ambos os tributos objeto do pedido, impõe-se o levantamento da suspensão, com a retomada da tramitação do feito e a aplicação das teses firmadas nos Temas 1008 e 1240, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II e III, do CPC. II.3 – Do julgamento liminar de improcedência (CPC, art. 332, II) A pretensão veiculada na inicial coincide, em todos os seus termos essenciais, com as questões jurídicas solucionadas pelos Temas 1008 e 1240: a impetrante, optante pelo lucro presumido, busca excluir o ICMS e o ISS destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — hipóteses idênticas às apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer elemento fático ou jurídico de distinção capaz de afastar a incidência dos precedentes qualificados. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa fase instrutória, e estando a pretensão da impetrante em contrariedade direta com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, autoriza-se o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, naquilo que não colida com as disposições próprias desta. A dispensa da notificação da autoridade impetrada, nesta hipótese específica, não importa prejuízo ao contraditório: o desate é integralmente favorável aos interesses da autoridade impetrada e da União, litisconsorte, de modo que inexiste, em seu benefício, posição a preservar por meio de prévia oitiva. Cuida-se de aplicação, ao mandado de segurança, da mesma lógica que autoriza, no procedimento comum, a improcedência liminar independentemente da citação do réu. II.4 – Do mérito quanto ao ICMS (Tema 1008/STJ) No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde à aplicação de percentual legal sobre a receita bruta da pessoa jurídica (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20), a qual, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreende os tributos sobre ela incidentes — inclusive o ICMS. Diferentemente do que ocorre no lucro real, o lucro presumido não comporta a dedução individualizada de custos, despesas ou tributos, sendo vedada a combinação dos dois regimes para reduzir artificialmente a base tributável. A tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), invocada na inicial, restringe-se à contribuição ao PIS e à COFINS e decorre de fundamento constitucional específico (CF, art. 195, I, "b"), não se estendendo, por analogia, ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido. Foi exatamente esse o núcleo da controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1008, cuja ementa assim dispõe: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.772.470/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/05/2023, DJe 01/06/2023 — Tema 1008) A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao precedente: a impetrante, optante pelo lucro presumido, busca excluir o ICMS destacado no documento fiscal de saída da mesma base de cálculo, sem qualquer elemento fático ou jurídico de distinção capaz de afastar a incidência do precedente qualificado, de modo que, tal como fixado no Tema 1008, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. II.5 – Do mérito quanto ao ISS (Tema 1240/STJ) A mesma lógica aplica-se ao ISS. A base de cálculo do lucro presumido, definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e pelos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, não distingue entre espécies de tributos indiretos incidentes sobre a operação, de modo que a orientação firmada quanto ao ICMS aplica-se, por identidade de razões, ao ISS. Foi esse precisamente o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1240, cuja ementa assim dispõe: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 2.089.298/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe 24/09/2024 — Tema 1240) O caso dos autos amolda-se com precisão a esse precedente: a impetrante, optante pelo lucro presumido (Id. 1266390277), busca excluir também o ISS destacado no documento fiscal de saída da mesma base de cálculo, sem qualquer elemento fático capaz de distinguir o caso da tese firmada, de modo que, tal como fixado no Tema 1240, o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Reforça essa conclusão o fato de o próprio Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inadmitindo recurso extraordinário por exigir a matéria, para sua solução, exame da legislação ordinária de regência (STF, ARE 1.499.030/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024), circunstância que reforça o caráter definitivo, nesta instância, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1008 e 1240. Assim, vinculado às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 927, III), este Juízo reconhece que a pretensão de exclusão do ICMS e do ISS destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido não encontra amparo no ordenamento jurídico, o que também prejudica, por consequência lógica, o pedido de compensação dos valores recolhidos, bem como o pedido acessório de abstenção de atos de cobrança, autuação fiscal ou inscrição em cadastros restritivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) LEVANTO a suspensão do feito, determinada pela decisão de Id. 1280140756, exauridos os motivos que a ensejaram; b) DEFIRO o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, na qualidade de litisconsorte, conforme requerido no Id. 1422148314, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.016/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por não assistir à impetrante o direito de excluir o ICMS e o ISS destacados no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, tampouco o direito à compensação pleiteada ou à abstenção de atos de cobrança, autuação fiscal ou inscrição em cadastros restritivos requerida na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela impetrante, na forma da lei. Não há remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que a prevê apenas em hipóteses de concessão da segurança. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Preclusas as vias recursais e observadas as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.

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