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1003479-27.2025.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1003479-27.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.S.N. - - A.S.M. - - T.S.M. - J.N.C.M. - Vistos. Ação de Dissolução de União Estável c.c. guarda, visitas e alimentos, pendente eventual homologação de acordo firmado entre as partes [fls.149/151]. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo [fls.158]. I - Fls. 154/155: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes. A inicial reporta que o requerido "possui fonte de renda advinda de seu trabalho autônomo, onde ganha em torno de R$8.000,00 (oito mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) em média por mês. Ressalta-se que o requerido é empreiteiro e proprietário da empresa (...)" [fls.04]. Este juízo adotava, para assegurar estabilidade da decisão [coerência e igualdade] parâmetros da Defensoria Pública e da Justiça trabalhista. Todavia, no julgamento do tema 1178, ainda sem trânsito em julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" A parte requerente do benefício, ora requerido, deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, acompanhada do respectivo relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central (Registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses]. Os documentos relativos às informações sobre situação econômico-financeira da parte devem ser protocolizados na categoria documento sigiloso [NSCGJ, art. 121-B]. Sem prejuízo, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar; qual a redução de valores pretendida; ou, ainda, qual o parcelamento pretendido, tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência. Prazo: 15 dias. II - Decorrido o prazo, tornem conclusos para eventual homologação do acordo. Intime-se. - ADV: ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), CHRISTIAM DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 265845/SP)

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