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1003477-43.2025.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível

    Processo 1003477-43.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rubens Duarte Junior Brinquedos - - Rubens Duarte Junior - Vistos. 1. Fls. 226/239: Ciência do agravo de instrumento que manteve o indeferimento da justiça gratuita ao executado nos Embargos à Execução. 2. No mais, trata-se de execução extrajudicial sobre cédula de crédito bancário destinado à capital de giro de micro e pequena empresa (fls. 73/80), no valor de R$92.897,89, emitida em 10/10/2022 e inadimplido a partir de 15/11/2023, tendo por credor agencia de fomento ao desenvolvimento econômico e sustentável, vinculada ao Estado de São Paulo. Determinada o bloqueio on-line SISBAJUD, obteve-se o seguinte resultado: Na pessoa jurídica: R$5.235,03 a) 06/03/26 PagSeguro - R$4.124,16 Mercado Pago - R$576,09 Shopee- R$142,11 Cielo - R$100,42 MagaluPay - R$45,75 b) 10/03/26 PagSeguro - R$108,52 c) 26/03/26 Mercado Pago - R$1,35 d) 30/03/26 PagSeguro - R$85,14 Shopee - R$11,99 e) 01/04/26 Mercado Pago - R$39,50 Na pessoa física: R$938,26 a) 06/03/26 NU Pagamentos - R$792,39 Banco Inter - R$18,31 PagSeguro - R$0,98 a) 20/03/26 Banco C6 - R$126,58 Intimado, pugnou o executado pelo desbloqueio da integralidade dos valores. 3. O executado não esclarece a origem desses valores, ou seja, se são provenientes de outra atividade, de vencimentos ou venda de algum bem. Sob outro prisma, narra que os valores seriam essenciais à atividade empresarial e pessoal do executado, afirma que planejava o uso dos recursos para uma possível composição de débitos trabalhistas da empresa, para pagamento de um financiamento imobiliário e para escola dos filhos, para tanto, junta boletos de pagamento e dados da ação trabalhista. Não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, mantida em conta bancária de titularidade da empresa e de seu avalista. A origem dos valores não foi comprovada, sequer houve demonstração, por meios dos próprios extratos onde ocorreram os bloqueios, acerca das movimentações cotidianas antes do início dos bloqueios, medida necessária ao reconhecimento de que os valores seriam exclusivamente destinados a uma subsistência digna do executado. Com efeito, a despesa trabalhista decorre da própria atividade empresarial, ainda em curso, já as alegadas despesas pessoais mensais consistente no pagamento de R$2.920,00 para escola dos filhos e R$5.313,45 para financiamento de imóvel não se relacionam diretamente à uma subsistência digna do executado, com efeito, não se pode justificar a inadimplência da pessoa jurídica para sustentar ou manter determinado padrão de vida, para pagamento de escola particular ou aquisição de bens patrimoniais do executado. Com efeito, a respeito da impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;. Assim, a mencionada impenhorabilidade visa garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo a reserva financeira do pequeno poupador e seus meios de subsistência, o que não se reflete na presente hipótese onde, sequer se sabe o patamar e as origens de receita da empresa e do avalista empresário. Os documentos deixam de demonstrar a imprescindibilidade do valor constrito, o que não foi feito no caso concreto, ademais, o próprio executado confessa pagamentos mensais na pessoa física, a título de escola e financiamento de imóvel em patamar superior ao próprio bloqueio judicial, despesas estas que não se compatibilizam com meios necessários à subsistência digna, sem prejuízo à outras evidências já lançadas que levaram ao indeferimento da justiça gratuita ao executado nos embargos à execução. Com efeito, a proteção legal em questão sequer se aplica à empresa impugnante, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia depositada em conta bancária da pessoa jurídica executada com base em interpretação extensiva do inciso X, do artigo 833, do CPC. Nesse sentido já decidiu o TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Pretensão da empresa executada de desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud. DESCABIMENTO: Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC que não se aplica à pessoa jurídica agravante. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080261-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (grifei) É também o entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da empresa exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.120.230/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifei). Enfim, o bloqueio sobre a pessoa jurídica, por se tratar de receita obtida com a atividade empresarial, presta-se, como dinheiro em caixa, ao pagamento das dívidas da empresa e, portanto, é penhorável, assim como a da pessoa física do empresário e avalista, que sequer comprova que o valor bloqueado na sua conta física é imprescindível à sua subsistência. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bloqueio em conta corrente de pessoa jurídica. Alegação de que a quantia é destinada ao pagamento de salário de funcionários. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil que visa à proteção da pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física. Não configurada, ademais, situação excepcional que justificasse a interpretação extensiva do referido dispositivo legal para beneficiar a pessoa jurídica. Ausência de comprovação de que o valor penhorado possa prejudicar as atividades empresárias e a folha de pagamentos. Penhora mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014055-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Agravo de Instrumento. Decisão hostilizada que denegou a liberação dos valores constritos em conta de titularidade da pessoa jurídica. Recurso interposto pela devedora. Alegação de que as quantias constritas teriam natureza alimentar. Documentação encartada nos autos que permite concluir tratar-se de conta corrente de titularidade da pessoa jurídica agravante. Impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar que não se estende a tais importâncias. Documentos amealhados que não comprovam a destinação do montante penhorado ao pagamento de salários. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134773-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). BLOQUEIO ON-LINE. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Bloqueio de ativos financeiros depositados em conta-corrente da executada. Alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por se destinar a pagamento de salário dos funcionários. Indeferimento do pedido de desbloqueio das quantias constritas. Preferência do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 835, inc. I, do CPC). Ausência de indicação pela executada de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade - Execução que se opera em benefício do credor - Numerários depositados em conta-corrente que têm natureza de capital de giro da empresa executada, portanto, passível de penhora Inexistência de prova demonstrativa de que a manutenção dos valores bloqueados inviabilize o desenvolvimento da atividade empresária da executada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167472-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 09/09/2019). O executado sequer junta aos autos o extrato bancário indicando a movimentação bancária prévia aos bloqueios, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem dos recursos e o patamar de movimentação mensal. Deste modo, não restou comprovada a impenhorabilidade prevista na lei, devendo ser mantido o bloqueio. Decorrido o prazo legal sem oposição de recurso contra esta decisão, certifique-se a respeito, efetuando a conversão dos valores bloqueados em depósito judicial, pelo sistema SISBAJUD. Na sequência, expeça-se MLE em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário eletrônico respectivo. Int. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP)

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