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1003476-50.2022.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Citação

    TJMT · 2ª VARA DE JACIARA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI PROCESSO n. 1003476-50.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Retificação de Nome]->RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: Nome: VALDINEI FLORIANO DE PAULA Endereço: Avenida Maranhão, 1727, Apto 02, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nome: VALDIRENE DOMINGUES MARTINS Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:VALDINEI FLORIANO DE PAULA, brasileiro, divorciado, soldador, portador do RG nº 37.842.884-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 531.902.031-72, com endereço Avenida Maranhão, nº 1.727 - Apto 02 (Quadra 340 do Lote 12), Jardim das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 110 e seguintes da Lei nº 6.015/73, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DO FORO COMPETENTE De acordo com a legislação vigente, bem como o entendimento dos Tribunais, a competência para os casos envolvendo registro civil poderá ocorrer tanto na Comarca onde foi lavrado o assento quanto na do domicílio do Autor, senão, veja-se: REGISTRO CIVIL A ação de restauração de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor. Inteligência do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973. Tratando-se de hipótese de competência relativa, incabível a anulação pelo Douto Magistrado de Primeira Instância de sentença que outrora proferiu porquanto não verificada quaisquer das hipóteses do art. 463, do Código de Processo Civil. Recurso Provido. Anulada a decisão que invalidou sentença anteriormente proferida, prevalecendo os termos desta. Recurso provido. Processo: APL 90002671920118260037 TJSP 9000267-19.2011.8.26.0037 Relator(a): Fábio Podestá - Julgamento: 07/08/2013 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado -Publicação: 15/08/2013 Dessa forma, requer que a presente ação seja processada na Comarca de Jaciara/MT, local situado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do Autor, registro este objeto desta ação. II - DA JUSTIÇA GRATUITA Em virtude da insuficiência econômico-financeira do Requerente, requer desde já os benefícios da Justiça Gratuita, conforme faculta a Lei, para fins de isentá-lo quanto ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, inclusive perícias, apresentando, para tanto, a declaração de pobreza. Ainda, informa o Autor que é soldador, recém empregado na comarca de Campo Novo do Parecis/MT, contando exclusivamente com seus rendimentos líquidos de aprox. R$ 2.000,00, conforme comprovado holerite anexo. É oportuno apontar que, a Assistência Judiciária, enquanto instituto de direito administrativo, é posta à disposição do hipossuficiente como condição primária para seu ingresso no Judiciário, quando então, lhe é fornecido isenções de custas e despesas para atos processuais. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Jurídica). Para tanto, vale informar que o Requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que lhes gere prejuízos quanto ao seu sustento, requerendo desde já a assistência judiciária gratuita. III – SÍNTESE DO OBJETO DA AÇÃO Excelência, a presente ação visa retificar a filiação do Autor constante em sua 2ª Certidão de Nascimento – de Jaciara/MT, na qual apontou seus avós maternos no campo de “filiação”. O Autor nasceu em São Paulo/SP em 06/09/1971, tendo sido registrado seu nascimento no 32º Cartório de São Paulo/SP (subdistrito de Capelas do Socorro), corretamente em nome dos pais biológicos, porém, com poucos dias de vida foi levado para Jaciara/MT e lá foi registrado novamente, onde ficou aos cuidados dos avós maternos. Assim, esta demanda não pretende anular o 1º registro de nascimento, pois, o registro feito em São Paulo/SP não surtiu efeitos e, conforme jurisprudência abaixo, é possível manter as duas certidões de nascimento. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. NOME PATERNO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME NOS DEMAIS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LACUNA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DUAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065440125, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/07/2015). (TJ-RS - AC: 70065440125 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 06/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) O objeto da ação é retificar a 2ª certidão de nascimento, registrada em Jaciara/MT, para constar a filiação biológica do Autor, pelos fatos e direitos a seguir esclarecidos. IV – DOS INTERESSADOS Excelência, a presente ação surtirá efeitos civis e jurídicos a terceiros, assim, desde já requer sejam citados os irmãos consanguíneos e a mãe biológica do Requerente: - VANDA DOMINGUES, irmã consanguínea do Autor, inscrita no CPF/MF sob o nº 496.668.271-15, com endereço na Rua Projetada, nº 55, Jd. das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000; - VALDIRENE DOMINGUES MARTINS, irmã consanguínea do Autor, inscrita no CPF/MF sob o nº 432.732.031-53, com endereço na Rua Maranhão, nº 1.727 – Apto 05 do Lote 12 da Quadra 340, Jd. das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000; - WANDERLEY DOMINGUES, irmão consanguínea do Autor, falecido aos 13/06/1987, representado pela herdeira ascendente (genitora) MARIA DAS GRAÇAS DOMINGUES, qualificada abaixo; e - MARIA DAS GRAÇAS DOMINGUES, genitora do Autor, inscrita no CPF/MF sob o nº 994.220.268-49, com endereço na Rua Maranhão, nº 1.727 – Apto 02 do Lote 12 da Quadra 340, Jd. das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000. V - DOS FATOS O Requerente nasceu em 06/09/1971, na cidade de São Paulo/SP, no Hospital Zona Sul, filho biológico de Odair Domingues e Maria das Graças Domingues, conforme se comprova pela certidão de nascimento (doc. 01), na qual constam os avós maternos Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus. Porém, o Requerente não chegou a ter documentos (RG e CPF) em São Paulo/SP. Poucos dias após nascer, o Requerente foi levado por sua genitora (Maria das Graças Domingues) para o município de Jaciara/MT para ser criado pelos avós maternos (Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus), assim, o Autor da ação passou parte da infância sob os cuidados dos avós, enquanto seus pais biológicos tentavam “fazer a vida” em São Paulo/SP. Ocorre que, tratando-se de comarca pequena, para facilitar nas rotinas e necessidades cotidianas da criação do neto, Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus, decidiram registrar o Requerente naquela cidade, “como se seu filho fosse”, para poder acompanha-lo e representa-lo sem dificuldades (por exemplo, em consultas médicas, tirar RG e CPF, matricula em colégio ...). Simplesmente, esquecendo de que o Autor já havia sido registrado no seu verdadeiro local de nascimento – São Paulo/SP. Então, o Requerente teve seu nascimento registrado pela 2ª vez, desta vez em Jaciara/MT, conforme se vê no doc. 02, com o mesmo nome, mesma data e horário de nascimento, porém, como se tivesse nascido em domicílio, entretanto, agora como filho dos avós Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus. Desta forma o Autor cresceu e se desenvolveu em MT, foi registrado RG) e inscrito no CPF como se filho dos avós maternos, se casou (doc. 03), porém, a sua relação com Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus sempre foi de neto – avós, pois, o Requerente mantinha contato regular e afetividade com os pais biológicos e irmãos. Esta situação jamais incomodou o Autor, seus pais biológicos ou seus avós (que apareciam como pais na certidão), pois, em que pese constar na (nova) certidão de nascimento que o Autor era filho dos avós, de fato a relação sempre afetiva de pais e filho sempre se deu com os pais biológicos Odair e Maria das Graças, e este registro não era lembrado pelas família, inclusive, jamais houve distinção do Autor em relação aos demais irmãos consanguíneos. Tal situação perdurou por comodismo dos membros da família, já que não fazia diferença na relação mantida. Conforme docs. 04 e 09, o Autor teve 03 irmãos, todos filhos dos seus pais biológicos Odair e Maria das Graças, sendo eles: VANDA, VALDIRENE e VANDERLEI (falecido aos 18 anos). Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus, verdadeiros avós maternos do Autor, os quais constam como pais na filiação de sua 2ª certidão de nascimento e outros documentos (CNH e Certidão de Casamento), já tinham idade avançada quando o Requerente nasceu – ambos 47 anos. Antonio Floriano faleceu em 1984 com 60 anos, e Maria Avelina faleceu em 1999 com 75 anos, de acordo com as certidões de docs. 05 e 06. Inclusive, na certidão de óbito de Maria Avelina, o Autor não foi declarado como filho desta, pois, de fato, não era seu filho: O AUTOR NÃO FIGUROU COMO HERDEIRO/SUCESSOR EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DEIXADOS POR SEUS AVÓS MATERNOS, OS QUAIS CONSTAM COMO SEUS PAIS EM SEUS DOCUMENTOS ATUAIS, ASSIM, O OBJETIVO DESTA AÇÃO NÃO É SE BENEFICIAR DE DIVERSAS SUCESSÕES HEREDITÁRIAS! Informa o Autor que seu pai biológico, ODAIR DOMINGUES, faleceu em 14/02/2022 (doc. 09), inclusive, constou como filho nas averbações da respectiva certidão de óbito: Entretanto, para que os sucessores de Odair Domingues consigam iniciar o procedimento de inventário e partilha com a participação do Autor, na qualidade de legitimo herdeiro descendente, se faz necessário retificar seu registro civil. Ainda, os advogados do Autor tentaram diligenciar junto ao Hospital Zona Sul (local de nascimento) para trazer maiores informações sobre do nascimento do Requerente, porém, não obtiveram sucesso, pois, os documentos médicos são arquivados por 20 anos, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 13.787/2018, conforme informação obtida nosocômio. Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. Desta feita, para correção de sua filiação, bem como, para que consiga exercer o seu direito de herança (do verdadeiro pai - Odair), o Autor recorre à Vossa Excelência a fim de que possa retificar o seu assento – 2º registro de nascimento. O Autor informa que apresentará as devidas certidões informativas, sobre processos constantes em seu nome, de seus pais biológicos e de seus avós maternos (atuais pais no registro civil), quiçá declarações de próprio punho de seus irmãos anuindo com o pedido desta ação, para demonstrar boa-fé e licitude de seu pleito. VI - DO DIREITO Á RETIFICAÇÃO O direito à retificação encontra-se balizado no artigo 110, da Lei nº 6.015/73, que estabelece: “Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” A propósito, também vale colacionar aresto de relatoria do eminente Desembargador Alexandre Marcondes, in verbis: “A regra da imutabilidade ou inalterabilidade do nome não é absoluta. A própria Lei nº 6.015/73 prevê em seus artigos 56, 57 e 58 hipóteses em que se admite a modificação ou alteração do prenome. Aquele princípio vem sendo flexibilizado, ressaltando Anderson Schreiber que “A concepção rígida do nome, como sinal distintivo imodificável, foi sendo gradativamente temperada pela legislação brasileira. Permite-se, hoje, a alteração em um conjunto variado de hipóteses, que abrange a retificação da grafia do nome em virtude do erro no registro, a tradução do nome estrangeiro em casos de naturalização, a alteração do prenome suscetível de expor o seu titular ao ridículo, a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, a alteração do nome em virtude de adoção, a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade civil desde que não prejudique os nomes de família, e assim por diante” (“Direitos da Personalidade”, Ed. Atlas, 2011, p. 182).Rubens Limongi França já abordava, entre as causas justificativas da alteração ou mudança do nome, comuns ao patronímico e ao prenome, a do uso de nome diverso, citando antigo julgado de 02/02/1948 do E. TJMG (Apelação Cível nº 4.268) no qual se decidiu que “Prenome imutável é aquele que foi posto em uso, embora não conste do registro; e não o constante do registro e nunca usado. O que a lei não quer é que haja alteração do prenome no meio social, e não no livro de registro” (“Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, Ed. RT, 1958, pp. 263/264). Mais recentemente observa Carlos Roberto Gonçalves que “A jurisprudência já vinha admitindo a substituição do prenome oficial pelo prenome de uso. Se a pessoa é conhecida por todos por prenome diverso do que consta do seu registro, a alteração pode ser requerida em juízo, pois prenome imutável, segundo os tribunais, é aquele que foi posto em uso e não o que consta do registro” (“Direito Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 10ª ed., 2012, vol. 1, p. 156) (Apelação nº 0015262-46.2010.8.26.0161, Des. Relator: ALEXANDRE MARCONDES. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 10/11/2014. O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e EGIDIO GIACOIA). No caso em tela, a pretensão do Requerente visa solucionar erro de registro de sua filiação, fato que fugiu à sua vontade na época do registro, pois, era uma criança e não teve nenhuma participação no ato de registro, o que lhe prejudica no direito de herança, alteração essa que não implicará em nenhum prejuízo a terceiros, pois, seus irmãos consanguíneos concordam com a retificação pretendida, como restará comprovado. É mister ponderar que o Estado não deve vedar a retificação de registro civil que se afigure corretiva. De acordo com narrado e provado nos autos, encontra-se devidamente constituído o direito do Requerente de obter a retificação do seu registro, mediante ordem judicial que autorize à promoção da necessária averbação. VII – DO PEDIDO Ante o exposto, o Requerente requer: a) Se digne Vossa Excelência a citar os interessados no feito, conforme indicados acima, para se manifestarem; b) julgar PROCEDENTE a presente ação, a fim de que se efetive a retificação do registro (certidão de nascimento), para que nele conste a verdadeiro filiação do Autor - Odair Domingues e Maria das Graças Domingues, expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaciara/MT, com data original de 06/09/1971, (Livro A-9, Termo 1768 e fls. 004 verso). b) Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer a intimação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaciara/MT e 32º Cartório de Registro Civil e Tabelião do 32º Subdistrito de Capela do Socorro de São Paulo/SP; c) Requer o Autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo; d) Em cumprimento ao artigo 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), requer seja ouvido o Ministério Público, facultando-se a apresentação de impugnação por eventuais interessados no prazo legal. e) Caso a anuência dos interessados e as provas acostadas não sejam suficientes para formar o convencimento deste MM. Juiz, requer, desde já, seja deferia a prova médica para comprovação da filiação através do exame de DNA. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente o EXAME DE DNA para comprovar a filiação do Autor e a prova testemunhal, bem como, pela juntada de eventuais documentos que se fizerem necessários ao melhor prosseguimento do feito. Dá-se a causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), para fins de alçada, considerando o valor inestimável da cau DECISÃO:rocesso: 1003476-50.2022.8.11.0010. REQUERENTE: VALDINEI FLORIANO DE PAULA REQUERIDO: VALDIRENE DOMINGUES MARTINS1. Tendo em vista que as tentativas de citação em relação à requerida VALDIRENE DOMINGUES MARTINS restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital.2. PROCEDA-SE à citação via edital, para que a requerida responda à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras contidas nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil.3. FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para o edital.4. Transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC, com vistas dos autos para que ofereça a competente defesa.Às providências.Jaciara/MT, data registrada no sistema.Fernanda Mayumi KobayashiJuíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei. JACIARA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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    TJMT · 2ª VARA DE JACIARA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI PROCESSO n. 1003476-50.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Retificação de Nome]->RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: Nome: VALDINEI FLORIANO DE PAULA Endereço: Avenida Maranhão, 1727, Apto 02, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nome: VALDIRENE DOMINGUES MARTINS Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:VALDINEI FLORIANO DE PAULA, brasileiro, divorciado, soldador, portador do RG nº 37.842.884-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 531.902.031-72, com endereço Avenida Maranhão, nº 1.727 - Apto 02 (Quadra 340 do Lote 12), Jardim das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 110 e seguintes da Lei nº 6.015/73, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DO FORO COMPETENTE De acordo com a legislação vigente, bem como o entendimento dos Tribunais, a competência para os casos envolvendo registro civil poderá ocorrer tanto na Comarca onde foi lavrado o assento quanto na do domicílio do Autor, senão, veja-se: REGISTRO CIVIL A ação de restauração de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor. Inteligência do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973. Tratando-se de hipótese de competência relativa, incabível a anulação pelo Douto Magistrado de Primeira Instância de sentença que outrora proferiu porquanto não verificada quaisquer das hipóteses do art. 463, do Código de Processo Civil. Recurso Provido. Anulada a decisão que invalidou sentença anteriormente proferida, prevalecendo os termos desta. Recurso provido. Processo: APL 90002671920118260037 TJSP 9000267-19.2011.8.26.0037 Relator(a): Fábio Podestá - Julgamento: 07/08/2013 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado -Publicação: 15/08/2013 Dessa forma, requer que a presente ação seja processada na Comarca de Jaciara/MT, local situado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do Autor, registro este objeto desta ação. II - DA JUSTIÇA GRATUITA Em virtude da insuficiência econômico-financeira do Requerente, requer desde já os benefícios da Justiça Gratuita, conforme faculta a Lei, para fins de isentá-lo quanto ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, inclusive perícias, apresentando, para tanto, a declaração de pobreza. Ainda, informa o Autor que é soldador, recém empregado na comarca de Campo Novo do Parecis/MT, contando exclusivamente com seus rendimentos líquidos de aprox. R$ 2.000,00, conforme comprovado holerite anexo. É oportuno apontar que, a Assistência Judiciária, enquanto instituto de direito administrativo, é posta à disposição do hipossuficiente como condição primária para seu ingresso no Judiciário, quando então, lhe é fornecido isenções de custas e despesas para atos processuais. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Jurídica). Para tanto, vale informar que o Requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que lhes gere prejuízos quanto ao seu sustento, requerendo desde já a assistência judiciária gratuita. III – SÍNTESE DO OBJETO DA AÇÃO Excelência, a presente ação visa retificar a filiação do Autor constante em sua 2ª Certidão de Nascimento – de Jaciara/MT, na qual apontou seus avós maternos no campo de “filiação”. O Autor nasceu em São Paulo/SP em 06/09/1971, tendo sido registrado seu nascimento no 32º Cartório de São Paulo/SP (subdistrito de Capelas do Socorro), corretamente em nome dos pais biológicos, porém, com poucos dias de vida foi levado para Jaciara/MT e lá foi registrado novamente, onde ficou aos cuidados dos avós maternos. Assim, esta demanda não pretende anular o 1º registro de nascimento, pois, o registro feito em São Paulo/SP não surtiu efeitos e, conforme jurisprudência abaixo, é possível manter as duas certidões de nascimento. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. NOME PATERNO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME NOS DEMAIS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LACUNA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DUAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065440125, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/07/2015). (TJ-RS - AC: 70065440125 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 06/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) O objeto da ação é retificar a 2ª certidão de nascimento, registrada em Jaciara/MT, para constar a filiação biológica do Autor, pelos fatos e direitos a seguir esclarecidos. IV – DOS INTERESSADOS Excelência, a presente ação surtirá efeitos civis e jurídicos a terceiros, assim, desde já requer sejam citados os irmãos consanguíneos e a mãe biológica do Requerente: - VANDA DOMINGUES, irmã consanguínea do Autor, inscrita no CPF/MF sob o nº 496.668.271-15, com endereço na Rua Projetada, nº 55, Jd. das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000; - VALDIRENE DOMINGUES MARTINS, irmã consanguínea do Autor, inscrita no CPF/MF sob o nº 432.732.031-53, com endereço na Rua Maranhão, nº 1.727 – Apto 05 do Lote 12 da Quadra 340, Jd. das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000; - WANDERLEY DOMINGUES, irmão consanguínea do Autor, falecido aos 13/06/1987, representado pela herdeira ascendente (genitora) MARIA DAS GRAÇAS DOMINGUES, qualificada abaixo; e - MARIA DAS GRAÇAS DOMINGUES, genitora do Autor, inscrita no CPF/MF sob o nº 994.220.268-49, com endereço na Rua Maranhão, nº 1.727 – Apto 02 do Lote 12 da Quadra 340, Jd. das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78360-000. V - DOS FATOS O Requerente nasceu em 06/09/1971, na cidade de São Paulo/SP, no Hospital Zona Sul, filho biológico de Odair Domingues e Maria das Graças Domingues, conforme se comprova pela certidão de nascimento (doc. 01), na qual constam os avós maternos Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus. Porém, o Requerente não chegou a ter documentos (RG e CPF) em São Paulo/SP. Poucos dias após nascer, o Requerente foi levado por sua genitora (Maria das Graças Domingues) para o município de Jaciara/MT para ser criado pelos avós maternos (Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus), assim, o Autor da ação passou parte da infância sob os cuidados dos avós, enquanto seus pais biológicos tentavam “fazer a vida” em São Paulo/SP. Ocorre que, tratando-se de comarca pequena, para facilitar nas rotinas e necessidades cotidianas da criação do neto, Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus, decidiram registrar o Requerente naquela cidade, “como se seu filho fosse”, para poder acompanha-lo e representa-lo sem dificuldades (por exemplo, em consultas médicas, tirar RG e CPF, matricula em colégio ...). Simplesmente, esquecendo de que o Autor já havia sido registrado no seu verdadeiro local de nascimento – São Paulo/SP. Então, o Requerente teve seu nascimento registrado pela 2ª vez, desta vez em Jaciara/MT, conforme se vê no doc. 02, com o mesmo nome, mesma data e horário de nascimento, porém, como se tivesse nascido em domicílio, entretanto, agora como filho dos avós Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus. Desta forma o Autor cresceu e se desenvolveu em MT, foi registrado RG) e inscrito no CPF como se filho dos avós maternos, se casou (doc. 03), porém, a sua relação com Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus sempre foi de neto – avós, pois, o Requerente mantinha contato regular e afetividade com os pais biológicos e irmãos. Esta situação jamais incomodou o Autor, seus pais biológicos ou seus avós (que apareciam como pais na certidão), pois, em que pese constar na (nova) certidão de nascimento que o Autor era filho dos avós, de fato a relação sempre afetiva de pais e filho sempre se deu com os pais biológicos Odair e Maria das Graças, e este registro não era lembrado pelas família, inclusive, jamais houve distinção do Autor em relação aos demais irmãos consanguíneos. Tal situação perdurou por comodismo dos membros da família, já que não fazia diferença na relação mantida. Conforme docs. 04 e 09, o Autor teve 03 irmãos, todos filhos dos seus pais biológicos Odair e Maria das Graças, sendo eles: VANDA, VALDIRENE e VANDERLEI (falecido aos 18 anos). Antonio Floriano de Paula e Maria Avelino de Jesus, verdadeiros avós maternos do Autor, os quais constam como pais na filiação de sua 2ª certidão de nascimento e outros documentos (CNH e Certidão de Casamento), já tinham idade avançada quando o Requerente nasceu – ambos 47 anos. Antonio Floriano faleceu em 1984 com 60 anos, e Maria Avelina faleceu em 1999 com 75 anos, de acordo com as certidões de docs. 05 e 06. Inclusive, na certidão de óbito de Maria Avelina, o Autor não foi declarado como filho desta, pois, de fato, não era seu filho: O AUTOR NÃO FIGUROU COMO HERDEIRO/SUCESSOR EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DEIXADOS POR SEUS AVÓS MATERNOS, OS QUAIS CONSTAM COMO SEUS PAIS EM SEUS DOCUMENTOS ATUAIS, ASSIM, O OBJETIVO DESTA AÇÃO NÃO É SE BENEFICIAR DE DIVERSAS SUCESSÕES HEREDITÁRIAS! Informa o Autor que seu pai biológico, ODAIR DOMINGUES, faleceu em 14/02/2022 (doc. 09), inclusive, constou como filho nas averbações da respectiva certidão de óbito: Entretanto, para que os sucessores de Odair Domingues consigam iniciar o procedimento de inventário e partilha com a participação do Autor, na qualidade de legitimo herdeiro descendente, se faz necessário retificar seu registro civil. Ainda, os advogados do Autor tentaram diligenciar junto ao Hospital Zona Sul (local de nascimento) para trazer maiores informações sobre do nascimento do Requerente, porém, não obtiveram sucesso, pois, os documentos médicos são arquivados por 20 anos, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 13.787/2018, conforme informação obtida nosocômio. Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. Desta feita, para correção de sua filiação, bem como, para que consiga exercer o seu direito de herança (do verdadeiro pai - Odair), o Autor recorre à Vossa Excelência a fim de que possa retificar o seu assento – 2º registro de nascimento. O Autor informa que apresentará as devidas certidões informativas, sobre processos constantes em seu nome, de seus pais biológicos e de seus avós maternos (atuais pais no registro civil), quiçá declarações de próprio punho de seus irmãos anuindo com o pedido desta ação, para demonstrar boa-fé e licitude de seu pleito. VI - DO DIREITO Á RETIFICAÇÃO O direito à retificação encontra-se balizado no artigo 110, da Lei nº 6.015/73, que estabelece: “Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” A propósito, também vale colacionar aresto de relatoria do eminente Desembargador Alexandre Marcondes, in verbis: “A regra da imutabilidade ou inalterabilidade do nome não é absoluta. A própria Lei nº 6.015/73 prevê em seus artigos 56, 57 e 58 hipóteses em que se admite a modificação ou alteração do prenome. Aquele princípio vem sendo flexibilizado, ressaltando Anderson Schreiber que “A concepção rígida do nome, como sinal distintivo imodificável, foi sendo gradativamente temperada pela legislação brasileira. Permite-se, hoje, a alteração em um conjunto variado de hipóteses, que abrange a retificação da grafia do nome em virtude do erro no registro, a tradução do nome estrangeiro em casos de naturalização, a alteração do prenome suscetível de expor o seu titular ao ridículo, a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, a alteração do nome em virtude de adoção, a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade civil desde que não prejudique os nomes de família, e assim por diante” (“Direitos da Personalidade”, Ed. Atlas, 2011, p. 182).Rubens Limongi França já abordava, entre as causas justificativas da alteração ou mudança do nome, comuns ao patronímico e ao prenome, a do uso de nome diverso, citando antigo julgado de 02/02/1948 do E. TJMG (Apelação Cível nº 4.268) no qual se decidiu que “Prenome imutável é aquele que foi posto em uso, embora não conste do registro; e não o constante do registro e nunca usado. O que a lei não quer é que haja alteração do prenome no meio social, e não no livro de registro” (“Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, Ed. RT, 1958, pp. 263/264). Mais recentemente observa Carlos Roberto Gonçalves que “A jurisprudência já vinha admitindo a substituição do prenome oficial pelo prenome de uso. Se a pessoa é conhecida por todos por prenome diverso do que consta do seu registro, a alteração pode ser requerida em juízo, pois prenome imutável, segundo os tribunais, é aquele que foi posto em uso e não o que consta do registro” (“Direito Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 10ª ed., 2012, vol. 1, p. 156) (Apelação nº 0015262-46.2010.8.26.0161, Des. Relator: ALEXANDRE MARCONDES. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 10/11/2014. O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e EGIDIO GIACOIA). No caso em tela, a pretensão do Requerente visa solucionar erro de registro de sua filiação, fato que fugiu à sua vontade na época do registro, pois, era uma criança e não teve nenhuma participação no ato de registro, o que lhe prejudica no direito de herança, alteração essa que não implicará em nenhum prejuízo a terceiros, pois, seus irmãos consanguíneos concordam com a retificação pretendida, como restará comprovado. É mister ponderar que o Estado não deve vedar a retificação de registro civil que se afigure corretiva. De acordo com narrado e provado nos autos, encontra-se devidamente constituído o direito do Requerente de obter a retificação do seu registro, mediante ordem judicial que autorize à promoção da necessária averbação. VII – DO PEDIDO Ante o exposto, o Requerente requer: a) Se digne Vossa Excelência a citar os interessados no feito, conforme indicados acima, para se manifestarem; b) julgar PROCEDENTE a presente ação, a fim de que se efetive a retificação do registro (certidão de nascimento), para que nele conste a verdadeiro filiação do Autor - Odair Domingues e Maria das Graças Domingues, expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaciara/MT, com data original de 06/09/1971, (Livro A-9, Termo 1768 e fls. 004 verso). b) Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer a intimação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaciara/MT e 32º Cartório de Registro Civil e Tabelião do 32º Subdistrito de Capela do Socorro de São Paulo/SP; c) Requer o Autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo; d) Em cumprimento ao artigo 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), requer seja ouvido o Ministério Público, facultando-se a apresentação de impugnação por eventuais interessados no prazo legal. e) Caso a anuência dos interessados e as provas acostadas não sejam suficientes para formar o convencimento deste MM. Juiz, requer, desde já, seja deferia a prova médica para comprovação da filiação através do exame de DNA. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente o EXAME DE DNA para comprovar a filiação do Autor e a prova testemunhal, bem como, pela juntada de eventuais documentos que se fizerem necessários ao melhor prosseguimento do feito. Dá-se a causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), para fins de alçada, considerando o valor inestimável da cau DECISÃO:rocesso: 1003476-50.2022.8.11.0010. REQUERENTE: VALDINEI FLORIANO DE PAULA REQUERIDO: VALDIRENE DOMINGUES MARTINS1. Tendo em vista que as tentativas de citação em relação à requerida VALDIRENE DOMINGUES MARTINS restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital.2. PROCEDA-SE à citação via edital, para que a requerida responda à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras contidas nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil.3. FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para o edital.4. Transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC, com vistas dos autos para que ofereça a competente defesa.Às providências.Jaciara/MT, data registrada no sistema.Fernanda Mayumi KobayashiJuíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei. JACIARA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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