Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1003476-35.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida Ferreira - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA APARECIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de: a) CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário, NB 31) restritas aos períodos de 04/04/2022 a 04/06/2022, de 16/02/2024 a 16/06/2024 e de 30/08/2024 a 30/11/2024, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título ou benefício inacumulável nos períodos correspondentes; b) julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de adicional de 25% e de concessão de auxílio-acidente. Os valores atrasados serão liquidados por simples cálculos aritméticos, na forma do artigo 491 do Código de Processo Civil. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão da seguinte forma: a) até 08/12/2021, a correção monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios incidirão a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes responderão proporcionalmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, apurado até a prolação da presente sentença, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais perante a Justiça Estadual de São Paulo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.