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TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003475-61.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Érica Arnold - Vistos. Defere-se a gratuidade. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ÉRICA ARNOLD em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz a requerente ser Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, admitida por meio de processo seletivo. Sustenta que, no decorrer do ano de 2024, passou a apresentar graves limitações de saúde, as quais comprometeram significativamente o exercício de suas atividades em sala de aula, circunstância que ensejou sucessivos afastamentos médicos. Relata ter sido diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33 e F33.2), episódio depressivo moderado (CID F32.1), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), síndrome de Burnout (CID Z73.0), transtorno do espectro autista (CID F84.0) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0), patologias que teriam acarretado incapacidade laborativa parcial. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos indicam incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, especialmente aquelas exercidas em sala de aula, diante da presença de sintomas como elevado índice de absenteísmo, dificuldades de relacionamento interpessoal, dores crônicas, fobia relacionada ao ambiente escolar, insônia, angústia, irritabilidade, agitação, pensamentos paranoides e redução significativa do rendimento profissional. Em razão desse quadro, ter-lhe-ia sido recomendado o afastamento das atividades docentes, bem como a manutenção definitiva de sua readaptação funcional. Acrescenta que, em decorrência de seu estado de saúde, necessitou afastar-se de suas funções no período de 19/08/2026 a 21/08/2026, tendo solicitado a correspondente licença para tratamento de saúde, a qual foi indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas da requerida. Informa, ainda, que apresentou pedido de reconsideração perante referido órgão, bem como interpôs recurso administrativo ao Secretário de Gestão Pública, ambos rejeitados. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a conceder a licença para tratamento de saúde referente ao período de 19/08/2026 a 21/08/2026, promovendo a regularização de sua situação funcional. Requer, ainda, que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos relacionados ao período da licença indeferida ou, caso já tenham sido realizados, proceda à sua imediata restituição, bem como que seja determinada a suspensão de eventual procedimento disciplinar instaurado em razão das ausências objeto da presente demanda, até o julgamento final da ação, confirmando-se por sentença. Juntou documentos. Ante o exposto, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora a requerente tenha carreado aos autos documentos médicos (fls. 35/45) recomendando seu afastamento por períodos de 3, 30 e 60 dias, em datas distintas, não há qualquer comprovação de que tenha efetivamente formulado o respectivo pedido administrativo perante a Administração Pública, tampouco do alegado indeferimento ou de sua suposta publicação no Diário Oficial do Estado. Desse modo, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a ilegalidade ou irregularidade da conduta administrativa narrada na petição inicial. Ademais, a concessão da medida postulada, nos moldes pretendidos, poderia resultar em afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por implicar, em tese, esgotamento prematuro do objeto da demanda. Nesse contexto, recomenda a prudência que se oportunize à requerida o exercício do contraditório, a fim de que apresente as razões e justificativas que embasaram a não concessão da licença pleiteada, conferindo ao Juízo elementos mais seguros para a adequada formação de seu convencimento. Ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela de urgência requerida. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC. Cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
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