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Processo 1003475-54.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003475-54.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elaia Pinheiro do Amaral Dias - Vistos. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma da Lei. Intime-se a parte autora recorrida a apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos do processo ao Eg. Colégio Recursal Unificado, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1003475-54.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elaia Pinheiro do Amaral Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida: a) a incluir aBonificaçãoporResultadono cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional deférias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; b) a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até efetiva regularização. Sobre os atrasados, incidirão: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir da Emenda Constitucional 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor; (iv) no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros.. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)

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