2026-09-16 · TJSP
Processo 1003474-18.2023.8.26.0337 - Monitória - Cheque - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - SUPERMERCADO NOVA GRANADA LTDA. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil deixo de apreciar a alegação de excesso de cobrança, com base no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da inobservância do comando imperativo inserto no § 2º do aludido dispositivo legal e rejeito, ainda, as demais teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios, porquanto desacompanhadas de elementos probatórios aptos a infirmar a prova escrita que embasa a pretensão monitória. Em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial o crédito perseguido pela autora, no montante originário de R$ 56.951,59 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da presente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e acrescido juros de mora a taxa SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA. Em razão da sucumbência nos embargos monitórios, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 102520/RJ), CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 102520/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)