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1003473-61.2021.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003473-61.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.S.S. - M.C.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por G. da S. S. em face de M. C. L. dos S., tendo por objeto a fixação do regime de convivência paterna com a filha menor L. L. dos S. S., nascida em 14 de janeiro de 2016. Aduziu o autor que manteve união estável com a requerida por aproximadamente dez anos, da qual adveio o nascimento da criança. Relatou que, após o término da relação, ocorrido em junho de 2018, a genitora passou a restringir e impedir o contato entre pai e filha, apesar de seu alegado cumprimento dos deveres inerentes à paternidade. Sustentou que as dificuldades impostas pela requerida inviabilizam a manutenção do vínculo afetivo com a menor, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a imediata regulamentação da convivência. Ao final, postulou a fixação de regime de visitas em fins de semana alternados, bem como em datas comemorativas e períodos de férias escolares. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/14). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência (fl. 18). A decisão de fl. 19 deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para fixar as visitas provisórias aos finais de semana alternados. Regularmente citada (fl. 29), a requerida apresentou contestação (fls. 30/33), acompanhada dos documentos de fls. 34/38. Em sua defesa, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e refutou as alegações de impedimento da convivência paterna ou de prática de alienação parental. Sustentou que eventual resistência da menor ao convívio decorre de episódios recorrentes de consumo excessivo de bebidas alcoólicas pelo autor durante os períodos em que permanecia com a filha, circunstância que teria comprometido o vínculo entre ambos. Para corroborar suas alegações, juntou arquivos e documentos, postulando, ainda, a realização de estudo psicossocial para avaliação da dinâmica familiar e do melhor interesse da criança. Houve réplica do requerente às fls. 42/43. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou prejudicada diante da ausência injustificada do polo autor (fls. 58/59). Subsequentemente, a ré noticiou suposta conduta desabonadora do autor em detrimento da infante durante uma das visitas, noticiada perante a autoridade policial competente (fls. 60/63). O pedido de suspensão cautelar imediata das visitas foi indeferido (fl. 74), determinando-se a realização de estudos técnicos e a expedição de ofício à Delegacia de Defesa da Mulher (fl. 87). Instadas à especificação de provas (fl. 82), a demandada requereu a realização de estudo psicossocial (fl. 85), enquanto o autor permaneceu inerte (fl. 86). Foi designada a realização de avaliações pelo Setor Técnico do juízo (fl. 88). No curso da instrução, foram designadas diversas entrevistas sociais e avaliações psicológicas, que restaram prejudicadas em razão dos reiterados não comparecimentos do autor (fls. 106, 129, 144, 163, 169 e 229). Em determinado momento, foi noticiado que o demandante havia se submetido voluntariamente a tratamento para dependência química em comunidade terapêutica, circunstância que motivou a suspensão temporária do processo (fls. 178 e 194). Após a comunicação de sua alta, foram concedidas novas oportunidades para a realização dos estudos técnicos, com a regular intimação das partes. Contudo, a avaliação psicológica novamente não pôde ser concluída em razão da ausência injustificada do autor na data designada (fl. 229). Intimado a justificar a ausência e dar andamento ao feito, o patrono do autor informou às fls. 233 que, em virtude do agravamento da dependência química, o requerente não mais possui residência fixa, encontrando-se em situação de rua e sem contato com o advogado, mostrando-se impossibilitado de atender às determinações judiciais. A instrução probatória foi dada por encerrada (fl. 238). Em parecer final, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial (fls. 241/244). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à fixação do regime de visitas e convivência entre o genitor e a filha menor, L. L. dos S. S. É cediço que o direito à convivência familiar, assegurado à criança e ao adolescente com absoluta prioridade pelo ordenamento jurídico pátrio, visa precipuamente a atender aos interesses do incapaz, constituindo verdadeiro direito-dever estabelecido em prol de seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional. Nesse diapasão, o instituto do direito de visitas do genitor que não detém a guarda da prole deve ser moldado sob a ótica da proteção integral e do melhor interesse da criança, primando pela criação de um ambiente seguro, salutar e propício à formação dos laços de afeto e parentalidade. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos não confere lastro mínimo para o acolhimento do pedido de regulamentação de visitas nos moldes pretendidos. Ao longo da instrução processual, o autor não colaborou de forma efetiva com a produção das provas indispensáveis ao julgamento da demanda. Embora tenham sido designadas diversas entrevistas e avaliações perante os Setores de Psicologia e Serviço Social deste Juízo, voltadas à apuração da dinâmica familiar, da qualidade do vínculo paterno-filial e das condições para o exercício da convivência, o requerente deixou de comparecer reiteradamente aos atos designados, inviabilizando a conclusão dos estudos técnicos necessários à adequada análise da controvérsia. Além disso, consta dos autos notícia de que o autor enfrenta quadro de dependência química e alcoolismo, circunstância corroborada pelas informações de fl. 201 e pela manifestação de sua própria patrona à fl. 233. Segundo relatado, o requerente passou por sucessivas internações para tratamento e atualmente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, sem residência fixa ou estrutura mínima apta a assegurar o acolhimento e a permanência da criança em condições adequadas durante os períodos de convivência. Embora o estado de dependência química e a vulnerabilidade social não configurem, por si sós, causas automáticas de perda do poder familiar, evidenciam no plano fático a absoluta inviabilidade atual de fixação de um regime livre e desassistido de visitas, sob pena de impor risco intolerável à higidez física e psicológica da menor. À míngua de comprovação de condições materiais, físicas e emocionais adequadas para o exercício da convivência paterna neste momento, a improcedência do pleito inicial é medida imperativa que decorre da estrita observância do princípio do melhor interesse da criança. Ressalta-se que a presente deliberação tem por base a situação fática contemporânea, não impedindo que o genitor, caso venha a se restabelecer e comprove futura higidez e estabilidade em seu quadro de saúde e moradia, postule nova apreciação da matéria em via própria. Por conseguinte, impõe-se a revogação formal da medida liminar outrora concedida a fl. 19. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G. da S. S. em face de M. C. L. dos S., extinguindo o processo com resolução do mérito, restando revogada a tutela provisória deferida à fl. 19. Em decorrência da sucumbência: condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da ré, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ele concedida à fl. 19. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários aos defensores nomeados pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, observando-se os parâmetros vigentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: RAMIRO FILHO SANTOS DE MORAIS (OAB 215273/SP), KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 433027/SP)

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