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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Processo 1003473-04.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - J. T. Ribeiro Instalaçãon de Gesso e outro - A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Inicialmente, a alegada inconsistência cronológica constante do documento de fls. 157/160, consistente na referência a contrato de cessão firmado em 21/06/2022 e à data de confecção de 21/01/2022, não possui aptidão, por si só, para infirmar a validade da cessão de crédito, notadamente porque não há demonstração inequívoca da inexistência do negócio jurídico ou de falsidade documental, tratando-se de questão que demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de ausência de notificação da cessão de crédito. Conforme jurisprudência pacificada, a falta de notificação não invalida a cessão, produzindo efeitos apenas em relação à eficácia do pagamento eventualmente efetuado ao credor originário, situação não demonstrada nos autos. Ressalte-se, ademais, que o executado foi regularmente intimado acerca da constrição realizada via SISBAJUD, ocasião em que tomou plena ciência da presente execução e da titularidade do crédito perseguido, circunstância que reforça a ausência de prejuízo decorrente da alegada falta de comunicação da cessão. No tocante à impugnação dos cálculos, com alegações de aplicação indevida de correção monetária, juros e excesso de execução, trata-se de matéria que demanda análise dos critérios contratuais de evolução do débito e exame aprofundado dos cálculos apresentados, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, além de não vir acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto. Na mesma esteira, a impugnação da validade da nota promissória e do instrumento de acordo igualmente demanda dilação probatória e cognição incompatíveis com a via eleita.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. Por fim, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Verifica-se que a presente execução, fundado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, celebrado em 27 de maio de 2014, foi ajuizada em 27/02/2015 e teve regular andamento processual, com sucessivas diligências destinadas à localização do devedor, localização de bens e ao prosseguimento do feito. Não há nos autos período de suspensão ou arquivamento superior ao prazo legal, tampouco inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. Ausentes, portanto, os pressupostos para o seu reconhecimento. Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Int. - ADV: BEATRIZ DE FREITAS RIBEIRO (OAB 465447/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BEATRIZ DE FREITAS RIBEIRO (OAB 465447/SP)
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