2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1003472-92.2022.4.01.3803/MG IMPETRANTE: MAQNELSON AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): SHIMENNI KELLEN RODRIGUES MATIAS (OAB MG103384) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA RODRIGUES DE MORAES (OAB SP315004) ADVOGADO(A): DRISDELLE LOPES SILVA (OAB MG152017) ADVOGADO(A): SAULLO MARTINS GONCALVES (OAB MG213671) DESPACHO/DECISÃO Certificado o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, visando cumprir o disposto na IN/RFB n. 2055/2021, a pessoa jurídica impetrante, por seus representantes judiciais, comunica que não executará o crédito tributário em pauta, pugnando pela expedição de certidão a ser apresentada às autoridades fiscais (evento 69). Consta também dos autos pedido de levantamente de depósitos judiciais em favor da impetrante, sendo que, intimada, a PFN não se opõe (eventos 52 e 71). Conclusos. Decido. 1.Certidão de inexecução A existência deste writ não é óbice para a homologação de pedido administrativo de compensação tributária, uma vez consolidado o posicionamento quanto ao caráter facultativo dessa opção – restituir ou compensar o indébito tributário judicialmente declarado. Ademais, a simples inexistência de execução entre as partes basta para demonstrar ausência de pedido de restituição judicial do indébito tributário, dispensando-se, em regra, eventuais homologações de desistência para a fase executiva, sequer inaugurada. Por excesso, de qualquer forma, casuisticamente, há expressa declaração da impetrante, firmada por seu representante legal, de que não possui interesse em promover a execução direta do título judicial em pauta. Além disso, não há condenação honorária, tampouco custas processuais pendentes de pagamento. A despeito dessas ponderações, para que não haja atrasos às providências correlatas e tampouco se ocasionem prejuízos à contribuinte, expeça-se a certidão de inteiro teor, referenciada no art. 102 da norma administrativa em pauta (IN 2055/21). Pontue-se que, sendo inúmeras as ações de caráter tributário manejadas pelas mesmas partes, a presente declaração surte efeitos exclusivos quanto ao presente mandamus, devendo ser objeto de adequada aferição, pelas autoridades tributárias, de eventuais pedidos em feitos autônomos, estranhos à presente lide. A expedição de certidão narrativa, no entanto, demanda prévio recolhimento de custas processuais, o que desde já, determino. Expedido o documento, a ser eletronicamente disponibilizado neste caderno, comunique-se à impetrante. 2. Depósitos judiciais Dispensado maior gasto de energia processual, acordes ambas as partes quanto ao levantamento dos depósitos judiciais em favor da impetrante, defiro o pedido. Por sua vez, este o saldo da conta judicial vinculada: Ante o exposto: (a) intime-se a impetrante para proceder ao recolhimento das competentes custas processuais. Cumprida a providência, expeça-se a CN pleiteada para os fins da IN 2055/2021; (b) solicite-se à CEF que proceda à transferência dos valores totais mantidos na conta de n. 1472/635/00004646-0 em favor de Maqnelson Agrícola Ltda - CNPJ: 07.791.111/0001-02; Banco do Brasil 001; Agência: 4202-1; Conta Corrente: 5055-5. Por fim, cumpridas as determinações e sem novas postulações, arquive-se em definitivo este writ. Uberlândia, 14 de setembro de 2026.