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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003472-79.2025.8.13.0518/MG RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da parte requerida para que efetue o recolhimento da verba necessária à expedição de mandado, destinado à intimação do requerente para prestar depoimento pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003472-79.2025.8.13.0518/MG RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) DECISÃO Vistos. Fábio Amaral interpôs embargos de declaração em face da decisão de evento 55, apontando omissão quanto ao pedido formulado no evento 53, consistente na expedição de ofício à ré para que providenciasse a intimação e a apresentação das testemunhas Anderson e Mateus na audiência de instrução e julgamento. Fundamento e decido. 1- Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. 2- No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a decisão embargada tenha redesignado a audiência e estabelecido as regras relativas à intimação das testemunhas, não houve manifestação expressa acerca do requerimento formulado no evento 53, referente às testemunhas Anderson e Mateus. Insta salientar que o art. 455 do CPC estabelece, como regra, que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência. A intimação judicial constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração da necessidade pela parte interessada. No caso, não há elementos suficientes para impor à ré a obrigação de intimar ou apresentar às pessoas indicadas pelo embargante. Conforme informado pela própria embargada, Anderson e Mateus não integram seu quadro funcional, inexistindo, portanto, relação de subordinação que lhe permita assegurar o comparecimento das referidas pessoas. Além disso, verifica-se que as referidas pessoas não constam do rol de testemunhas apresentado pelo próprio autor no evento 63, no qual foram indicadas outras três testemunhas devidamente qualificadas. Desse modo, embora reconhecida a omissão apontada, não se mostra cabível transferir à parte adversa o encargo de localizar, intimar ou apresentar testemunhas indicadas pelo embargante. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, a decisão de evento 55. Intimem-se. Cumpra-se.
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