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1003472-21.2023.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Cível

    Processo 1003472-21.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito - Credicitrus - Cite-se o executado, pelo Portal, para no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação na forma do art. 231, inciso IX, do CPC, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil. A taxa para citação postal em caso de citação negativa pelo Portal deverá ser recolhida quando da certificação negativa da intimação. Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, prossiga-se com a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)

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