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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003471-75.2026.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Família - C.C.L. - Vistos. 1-) Defiro os beneficios da justiça gratuita. 2-) Primeiramente, como se sabe, o advento da Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os requisitos objetivos outrora exigidos para a dissolução do vínculo matrimonial, de modo que, hoje, (...) o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges (LOBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Artigo capturado no site , em 19 de julho de 2010). Deste modo, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo em relação ao pedido principal que é o de divórcio , torna-se inviável a instauração de qualquer discussão acerca de questões como a guarda judicial de filhos ou mesmo de alimentos em favor destes, que devem ser resolvidas em ações próprias e autônomas (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A doutrina acerca da matéria assentou: Em determinados casos a cumulação de diversos pedidos em uma única ação pode gerar o atraso na solução de questões menos contraditórias, como o simples pedido de divórcio. Exemplo clássico é uma ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos e guarda de menor. Nesse caso, o Juiz fatalmente transformaria o rito especial dos alimentos em ordinário, o que prejudicaria a parte alimentária, uma vez que a celeridade do rito alimentar é muito mais benéfica. Quanto ao pedido de divórcio, após a citação, pode ser requerida a antecipação parcial do julgamento, de acordo com o artigo 468 do CPC. Por fim, o pedido de guarda, se for urgente, deve ser requerido através de antecipação dos efeitos da lide. Como se vê, a mistura de diversos pedidos e ritos em um mesmo processo, dependendo da posição do juízo em que se pleiteia a tutela, pode causar uma confusão natural na solução do conflito e retardar a prestação jurisdicional (PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Divórcio: teoria e prática. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. GZ, 2010, p. 198). No mesmo sentido, a jurisprudência, analisando casos análogos ao dos autos, decidiu: EMENTA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - Procedência - Exigência do artigo 226, § 6o , da Constituição Federal atendida - Para a conversão da separação em divórcio, suficiente a prova do decurso do lapso temporal (artigos 1.580 e 1.581 do Código Civil) - Recurso interposto pela varoa, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor, além do reconhecimento de união estável após a decretação da separação judicial - Descabimento - Questões que demandam o ajuizamento de ação própria - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado Ap 1002265-51.2018.8.26.0058/Agudos Rel. Des. Salles Rossi j. 29.06.2020); Ficam excluídos da presente demanda, portanto, os pedidos de fixação de guarda judicial e regulamentação de visitas em relação aos filhos menores do casal, bem como de arbitramento de alimentos em favor destes, questões estas que poderão ser discutidas, se o caso, em ações próprias e autônomas. E, em virtude da exclusão da questão relativa ao menor, não se justifica mais a intervenção do Ministério Público, devendo a serventia anotar tal situação junto ao SAJ. 3-) Regularize a parte autora a sua representação processual, ante a ausência de assinatura na procuração juntada 4-) Cumprida a determinação acima, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERICA FERREIRA DE SOUZA (OAB 459840/SP)
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