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1003471-70.2024.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1003471-70.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Esmeralda dos Santos Silva - Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Esmeralda dos Santos Silva em face de Banco Pan S/A, na qual, antes do recebimento da inicial, determinou-se a constatação por Oficial de Justiça para os fins do art. 104 do Código de Processo Civil (decisão-mandado de fls. 1/3, peças sigilosas, de 02/02/2026). Expedido o mandado nº 097.2026/001235-0, a diligência resultou negativa (fl. 211). Intimada a se manifestar sobre a certidão (fl. 212, publicada em 23/04/2026), a autora silenciou (certidão de fl. 215) e somente após novo chamamento veio aos autos (fl. 219, protocolada em 25/08/2026). Decido. A diligência não alcançou a finalidade a que se destinava. O Sr. Oficial de Justiça certificou que, em 21/03/2026, não localizou a autora nem o número 815 da Rua Afonso Pena na Gleba 12, endereço declinado na inicial; encontrou o número 815 da mesma via na Gleba 11, ali constatando imóvel fechado havia meses, cujos vizinhos declararam não conhecer a requerente (fl. 211). O resultado, contudo, não esvazia a medida: reforça-lhe a necessidade. Aquilo que a constatação se propunha a esclarecer se a parte reside onde afirma residir, se conhece a demanda proposta em seu nome e se outorgou o mandato de que se vale o patrono permanece exatamente como estava, agora com um dado a mais a recomendar cautela. A manifestação de fl. 219 não supre a inquirição pessoal. Subscrita apenas pelo advogado, ela afirma o interesse da autora no prosseguimento e reitera o endereço da inicial, acompanhada de comprovante de residência. Ocorre que é precisamente a vontade da parte, e não a de quem a representa, o objeto da verificação determinada, de sorte que declaração produzida pelo próprio procurador cujo mandato se pretende confirmar não tem aptidão para encerrar a questão. Nem por isso a petição é inútil: dela se extraem o número de telefone da autora e a reafirmação do endereço, elementos que permitem nova tentativa em condições melhores do que as da primeira. A esses elementos soma-se outro. O comprovante de residência que instruiu a petição inicial conta de energia elétrica emitida em nome da autora em 05/09/2024, documento digitalizado, sem carimbo de folha indica, no mesmo logradouro e na mesma Gleba 12, o número 851, e não o número 815 declinado na inicial. A divergência pode muito bem explicar o insucesso da primeira tentativa, tanto mais que o Sr. Oficial de Justiça encontrou na via os números 781, 791 e 449, sem localizar o 815 naquela gleba (fl. 211). Convém, por isso, que a nova busca abranja igualmente aquele número. Impõe-se, pois, a renovação da diligência, com a ressalva de que a existência de imóvel de mesmo número em gleba diversa recomenda estender o ato também àquele logradouro. Anoto, por fim, que a aferição da regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, e a sua não confirmação, por conduta atribuível à parte autora, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a renovação da diligência de constatação, nos termos adiante especificados. Expeça-se novo mandado de constatação, em diligência do juízo, nas modalidades "urgente" e "em sigilo", com os mesmos quesitos de "a" a "k" da decisão-mandado de fls. 1/3, cuja cópia o instruirá, acompanhada do instrumento de procuração, para o endereço da Rua Afonso Pena, nº 815, Gleba 12, Centro, nesta cidade e, não sendo ali localizada a autora, para o nº 851 da mesma via e gleba e, sucessivamente, para o nº 815 da mesma via, na Gleba 11. Conste do mandado o telefone (18) 99679-3474, informado a fl. 219, facultado ao Sr. Oficial de Justiça o contato prévio para agendamento da diligência, devendo responder na certidão a todos os itens separadamente. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que adote as providências ao seu alcance a fim de viabilizar o ato, ficando advertida de que a nova frustração da diligência por causa a ela imputável acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Com a juntada da certidão, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

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