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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003467-63.2024.8.26.0281/SPAUTOR: JOAO VITOR OLIVEIRA DAMAZIO ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB SP369774) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA (OAB SP376391) RÉU: MTB NA TRILHA COMERCIO DE BICICLETAS LTDA ADVOGADO(A): ESTELA BULAU FOGGETTI (OAB SP077762) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida (Evento12, DEC 17); b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente aos boletos n° 15658135931 e n° 15658135935, em razão de sua regular quitação; e c) PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte requerente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.
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