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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003467-07.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NELSON PEREIRA DOS SANTOS FELIPE SOARES DIAS FREITAS - (OAB: PI12455) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285121132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003467-07.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC pago à pessoa com deficiência. A parte autora recebeu BPC no período entre 25.11.1996 e 17.12.2025 (id. 2250363685). Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003). No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo médico pericial, com perícia realizada em 28.05.2026, que a parte autora apresenta obstrução na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por ser portador de: CID F71 – Retardo Mental Moderado e CID F81 - Transtornos específicos do desenvolvimento. Concluiu o especialista que o requerente se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. Consta, no Cadastro Único, atualizado em 25.03.2026 (id. 2250362244), que o grupo familiar é composto pela autora e pelo irmão a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. O questionário socioeconômico (id. 2250363847) informa que a parte autora reside em imóvel com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal e que sobrevive da renda oriunda do programa de transferência de renda no valor de R$ 700,00 e das diárias realizadas pelo irmão, no valor de R$ 700,00 mensais. A propósito, cumpre salientar que o INSS, mesmo em sede administrativa, aceita o registro do CadÚnico, de forma que não se poderia criar no Judiciário uma controvérsia que a parte ré sequer suscita administrativamente. No particular, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Diante disso, resta evidente que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica da pessoa com deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Tratando-se de restabelecimento, fixo a DIB no dia posterior ao da cessação indevida (18.12.2025). Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial à pessoa com deficiência TIPO Restabelecimento NB 105.265.522-7 DIB 18/12/2025 (Dia após a cessação) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do corrente mês Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei n. 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, no valor total de R$ 13.908,34 conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI