2026-09-16 · TJSP
Processo 1003466-24.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa de Oliveira Lopes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada de urgência e determinar a exclusão definitiva dos cadastros de inadimplentes de quaisquer apontamentos restritivos decorrentes dos contratos nº 899926756566, nº 899928921397 e nº 899926688950; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 899926756566, nº 899928921397 e nº 899926688950 em face da parte autora e da firma individual a ela vinculada; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas do processo serão divididas igualmente entre autora e ré, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor dos advogados da autora (soma atualizada das dívidas canceladas) e em 10% sobre o valor rejeitado do dano moral (R$ 52.000,00 atualizados desde o ajuizamento) em favor dos advogados da ré, com base no art. 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil. Advirto, contudo, que a cobrança das verbas devidas pela autora fica suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP), ÉRIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP)