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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003465-80.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F. - Vistos. Nos termos do CPC, art. 321, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) apresentar o respectivo título judicial e certidão de trânsito em julgado; 2) No âmbito dos meios tendentes a nortear o exame da gratuidade processual, proceda o requerente à juntada: i) da última declaração de renda, ii) do último holerite, iii) das últimas três faturas dos cartões de crédito e iv) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço:https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;. O relatório também deverá ser juntado. A ausência da documentação deverá ser justificada. Caso contrário, proceda o requerente ao recolhimento das custas iniciais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP)
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003465-80.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F. - Não há dependência a ser observada. Tendo em vista a resposta de verificação de endereço retro, considerando, ainda, que o foro competente para processar e julgar as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 53, II, do CPC, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. - ADV: ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP)
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