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1003465-41.2019.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003465-41.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR - BA31917-A DESTINATÁRIO(S): MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDAO WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR - (OAB: BA31917-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465926777) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003465-41.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003465-41.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR - BA31917-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003465-41.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003465-41.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDÃO, para condenar a autarquia previdenciária a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 150.444.299-4), reajustando a renda mensal inicial (RMI) com a inclusão dos salários de contribuição vertidos no período de 12/1994 a 07/1998 e com a correção das competências apontadas referente aos anos de 2004 a 2009, consoante valores das fichas financeiras acostadas aos autos. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (01/04/2010), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/STF. A sentença também condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), a ser mensurado em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, a autarquia apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da segurada, sob o argumento de que o requerimento administrativo de revisão (protocolado em 22/02/2018) encontra-se pendente de processamento no âmbito administrativo em razão do descumprimento de exigências e da necessidade de apurar possível irregularidade fundada na concomitância de vínculos e no duplo aproveitamento de períodos entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No mérito, alega que a RMI foi apurada em estrita conformidade com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, devendo incidir a regra do salário mínimo para competências sem comprovação cadastral contemporânea (art. 35 da Lei nº 8.213/91). Assevera a insuficiência e extemporaneidade da documentação colacionada pela autora. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer a reforma parcial do julgado para que o termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão (22/02/2018) ou na data da prolatação da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada argumenta que os contracheques e recibos juntados são contemporâneos, autênticos e idôneos para comprovar a incorreção e a subavaliação do cálculo da RMI no ato da concessão. Requer o improvimento do recurso de apelação, a integral manutenção do julgado originário e a fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003465-41.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003465-41.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão formulada por MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDÃO. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 660 da Repercussão Geral), sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a orientação de que a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao direito de ação nas demandas em que se postula a revisão de benefício previdenciário já concedido pela Administração. Na hipótese vertente, o objeto da ação não consiste na concessão primária de um benefício inédito, mas no recálculo da RMI de aposentadoria por idade regularmente concedida sob o NB 150.444.299-4. Diante do dever legal do INSS de conceder e manter a prestação previdenciária sob o valor mais vantajoso devido ao segurado, e tendo o ente público contestado amplamente o mérito da pretensão revisional em sede judicial, encontra-se plenamente caracterizada a pretensão resistida que justifica o interesse processual. Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de revisão do seu benefício, para que lhe seja concedido o mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por invalidez. Foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo. 2. A parte apelante sustenta que a resistência do INSS ocorreu com a negativa do direito ao melhor benefício, ou seja, com a concessão/implantação do benefício menos vantajoso em detrimento ao melhor benefício. Nesse sentido, a controvérsia recursal cinge-se ao interesse de agir em ação de revisão de benefício previdenciário. 3. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário. 4. Entretanto, o STJ ressalvou de tal exigência as ações de revisão de benefício previdenciário. 5. Considerando que na hipótese trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, mostra-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF-1, AC 10281179120204019999, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 17/06/2024) Alegou a autarquia, ademais, a necessidade de averiguação administrativa acerca de concomitância de vínculos com o Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, conforme bem anotado pelo Magistrado de origem, tais alegações não deseditam a documentação probatória carreada aos autos e referem-se estritamente ao mérito da controvérsia, não possuindo o condão de aniquilar o interesse de agir da segurada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO: DA REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DA RMI No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão e retificação dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) da Aposentadoria por Idade da segurada (DIB em 01/04/2010), os quais foram desconsiderados ou computados pelo valor mínimo pelo INSS. Nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com redação atribuída pela Lei nº 9.876/99), o salário de benefício dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora demonstrou, de forma inequívoca e documental: a) O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual atinentes ao período de 12/1994 a 07/1998, mediante a apresentação dos carnês de pagamento correspondentes (a exemplo da documentação autêntica acostada sob o ID 52485482); b) A percepção de remunerações e o efetivo desconto de contribuição previdenciária em valores superiores aos lançados no CNIS pelo INSS no período de 2004 a 2009 (competências detalhadas no item 8, alíneas "a" a "f", da petição inicial), consoante comprovado pelas fichas financeiras e contracheques colacionados. Cumpre ressaltar que a ausência de registro contemporâneo ou a inserção de dados incompletos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não inviabiliza o direito do segurado de ter sua RMI calculada com base na real remuneração percebida, quando existente prova documental contemporânea idônea demonstrando o valor dos rendimentos e a retenção do tributo previdenciário. Com efeito, a legislação previdenciária pátria é clara ao estabelecer que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado incumbe ao empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), recaindo sobre o INSS o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias. Eventual omissão do empregador no repasse das exações ou falha de atualização nos cadastros autárquicos não pode ser imputada em prejuízo do trabalhador. Portanto, demonstrada a higidez dos comprovantes de pagamento e contracheques acostados pela segurada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo da RMI com a inclusão e correção das competências postuladas. III. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Sustenta o INSS, em sede eventual, que os efeitos financeiros da revisão deveriam ser fixados a contar do requerimento administrativo de revisão (22/02/2018) ou da prolatação da sentença, sob o fundamento de que a documentação comprobatória só teria sido acostada após a concessão originária do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou o entendimento de que a comprovação extemporânea de uma situação jurídica já consolidada à época da concessão originária não afasta o direito adquirido do segurado. O provimento judicial que acolhe a pretensão revisional da RMI possui natureza declaratória e constitui mero reconhecimento tardio de um direito que já integrava o patrimônio jurídico do beneficiário desde a Data de Início do Benefício (DIB). A propósito, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuições desde a Data de Entrada do Requerimento - DER administrativo inicial do benefício (01/02/2009) até a Data do Pedido de Revisão – DPR (19/05/2015), respeitada a prescrição quinquenal e sem prejuízo da compensação em face dos valores eventualmente já recebidos. 2. Ao teor do julgado recorrido, a despeito do INSS sustentar que a revisão do benefício em 19/05/2015 somente teria sido possível em razão da parte autora ter apresentado novos documentos comprobatórios da atividade especial por ela exercida, tais documentos já haviam sido apresentados juntamente com o requerimento administrativo formulado inicialmente, em 2009, inexistindo qualquer outro documento novo com vistas à comprovação do exercício do referido período de atividade. 3. Com efeito, agiu com acerto o magistrado sentenciante, pois os períodos de labor da parte autora, seja comum ou especial, geram o direito ao benefício previdenciário desde quando o requerente completa os requisitos e apresenta o requerimento administrativo junto ao INSS, não podendo a autarquia previdenciária pretender suprimir o gozo do benefício no que se refere a período durante o qual o requerente já reunia as exigências legais ao argumento de que o autor não teria apresentado provas suficientes do direito alegado, tendo em vista tratar-se de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico e que competia ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Ademais, no caso dos autos não se trata de documentos novos apresentados somente por ocasião do Pedido de Revisão do benefício, pois a autarquia previdenciária já tinha conhecimento dos elementos de prova, apenas deixou de considerar a natureza da referida atividade por ocasião da concessão inicial do benefício, revendo seu posicionamento quando provacado pelo autor em seu pedido administrativo de revisão. 4. Neste sentido, ainda, pertinentes se mostra a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, segundo a qual “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.” (REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 10019146320184013500, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 29/05/2024) Destarte, resta escorreita a sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças apuradas desde a concessão originária da Aposentadoria por Idade (DIB em 01/04/2010), com a devida observância da prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. IV. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 No tocante aos consectários legais incidentes sobre o débito condenatório, a matéria é cognoscível de ofício por se tratar de questão de ordem pública. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o seu art. 3º estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária e de juros de mora. Por conseguinte, impõe-se adequar, de oficio, os parâmetros de atualização do débito nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), nos exatos termos estabelecidos na sentença; b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. V. DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e restando desprovido o apelo interposto pela autarquia previdenciária, é cabível a majoração da verba honorária em sede recursal, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Nessas condições, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015), observada a orientação da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e postergada a apuração do montante líquido para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido revisional, e, DE OFÍCIO, adequadamente ajusto a incidência dos consectários legais a partir de 09/12/2021 para aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003465-41.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003465-41.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDAO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO ADMINISTRATIVO (STF, RE 631.240/MG, TEMA 660). RESISTÊNCIA DE MÉRITO CONFIGURADA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO LANÇADOS OU DIVERGENTES NO CNIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO E CONTRACHEQUES CONTEMPORÂNEOS COM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR E DO INSS. DEVER DE RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIREITO ADQUIRIDO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA HENRIQUETA COSTA BRANDÃO, para condenar a autarquia previdenciária a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 150.444.299-4), reajustando a renda mensal inicial (RMI) com a inclusão dos salários de contribuição vertidos no período de 12/1994 a 07/1998 e com a correção das competências apontadas referente aos anos de 2004 a 2009, consoante valores das fichas financeiras acostadas aos autos. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (01/04/2010), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/STF. A sentença também condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), a ser mensurado em sede de liquidação de sentença. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG (Tema 660 da Repercussão Geral), assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece nas ações de revisão de benefício previdenciário já concedido quando não houver necessidade de análise de matéria fática inédita. Ademais, a oferta de contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza inequívoca pretensão resistida, consolidando o interesse de agir da parte autora. 3. O art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) estabelece que o salário de benefício é calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. A ausência de registro ou a divergência de valores no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode prejudicar o segurado empregado quando demonstrado o efetivo exercício laboral e a remuneração percebida mediante apresentação de contracheques e fichas financeiras contemporâneas com retida contribuição previdenciária . 4. Incumbe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos seus empregados (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), cabendo ao INSS o poder-dever de fiscalizar o correto adimplemento da obrigação tributária. Eventual omissão ou inconsistência do sistema cadastral autárquico não exime o ente previdenciário de computar a real remuneração do trabalhador na apuração da RMI. 5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento pacificado no sentido de que o deferimento da ação revisional de RMI representa o reconhecimento tardio de um direito que já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ao tempo do preenchimento dos requisitos de concessão do benefício. Desse modo, os efeitos financeiros das diferenças apuradas retroagem à Data de Início do Benefício (DIB — 01/04/2010), respeitada a prescrição quinquenal . 6. Para a atualização do débito judicial, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança até 08/12/2021 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). A partir de 09/12/2021, data da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba a um só tempo a correção monetária e os juros de mora. 7. Diante do desprovimento do apelo autárquico, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor do INSS de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC/2015), cuja apuração do montante líquido dar-se-á na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). 8. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida no mérito e ajustada de ofício quanto aos consectários legais a partir da EC nº 113/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de oficio, ajustar os consectáriso legais, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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