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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
VISTO. Considerando que este Juízo já proferiu decisão determinando o cancelamento das constrições judiciais e a restituição integral dos valores bloqueados aos executados, e que referida decisão transitou em julgado sem qualquer irresignação das partes, defiro o cumprimento material do comando jurisdicional consolidado. Os executados apresentaram os dados bancários necessários para a operacionalização das transferências. Assim, determino a expedição imediata das ordens eletrônicas de transferência dos depósitos judiciais, acrescidos dos rendimentos legais, em favor dos respectivos titulares. Expeçam-se as ordens de pagamento conforme segue: 1. Delmar Saul Salton (CPF 158.524.660-34) receberá R$ 23.440,36 em sua conta corrente 5554-9, agência 1492-3, Banco do Brasil. 2. Guiomar Luis Molossi (CPF 279.511.110-15) receberá R$ 271.733,71 em sua conta corrente 7139-0, agência 1492-3, Banco do Brasil. 3. Glaucimara Peres Carminatti (CPF 746.139.872-53) receberá R$ 34,52 em sua conta corrente 01001763-5, agência 0955, Banco Santander. 4. Anelise Salton (CPF 948.108.931-20) receberá R$ 570,11 em sua conta corrente 46452295-4, agência 0001, Nu Pagamentos S.A. Certifique a Secretaria a respeito da transferência de R$ 4.541,52 bloqueada junto ao Banco BTG Pactual S.A. em nome de Guiomar Luis Molossi. Confirmado o depósito, expeça-se ordem de levantamento para a mesma conta. Caso contrário, proceda-se ao desbloqueio direto no sistema. Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de seis meses já deferido, findo o qual a Fazenda Pública informará o resultado do procedimento administrativo de compensação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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