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TJSP · Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003464-33.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Paula Aparecida de Assis Campos da Silva - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos das ações conexas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a incluir na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte auferidos pela parte autora o abono complementar relativo ao Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008 e Decreto Estadual nº 62.500/2017), apostilando-se o respectivo direito em seus assentamentos funcionais; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo dos quinquênios e da sexta-parte com a inclusão do Piso Salarial Docente, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, respeitados os descontos legais devidos. A correção monetária e os juros moratórios incidirão a partir de cada vencimento, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros moratórios até 08/12/2021 (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 01/08/2025; após, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios à razão de 2% ao ano; acaso a soma do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) supere a Taxa Selic acumulada no período, esta última deve ser aplicada em substituição (artigo 97, §16 e §16-A, dos ADCT, redação EC 136/2025). Os juros moratórios incidirão até a expedição do Precatório ou da RPV; após, aplicar-se-á somente a correção monetária pelo IPCA. Caso o Precatório - ou a RPV - seja pago fora do prazo constitucional (§5º do artigo 100 da CF/88), incidirão juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir do termo final do prazo até o efetivo adimplemento (artigo 100, §12, da Constituição Federal). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.Não há reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 1003496-38.2026.8.26.0348, certificando-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
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