2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003463-52.2025.8.11.0008. Vistos. Inicialmente consigno que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação. Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, passo a sanear o processo desde logo. Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes a serem decididas, da mesma forma não havendo qualquer nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado. Considerando as condições do caso concreto, FIXO como ponto controvertido a qualidade de segurado especial da parte autora. DEFIRO a produção de prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 13h40, a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams. Tratando-se de audiência não presencial, INTIMEM-SE as partes acerca da data e hora da solenidade, e para informa-los que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/258543618879715?p=RIvrtxLc9WXD40LNtu INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§ 4º artigo 357, do CPC), com os requisitos do artigo 450 do CPC. Na mesma manifestação, as partes deverão informar o e-mail ou número de telefone/whatsapp das partes e seus advogados, bem como das testemunhas a serem ouvidas (máximo de três), juntando documento pessoal com foto das testemunhas, considerando que o ato será realizado por videoconferência, Registre-se, desde já, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC), e consigno que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal