2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003463-48.2026.8.13.0271/MG EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO ADVOGADO(A): PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios ajuizado por ADVOCACIA FURLANETTO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários de sucumbência. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Verifica-se que o processo originário, no qual foi constituído o título executivo judicial ora manejado, tramitou integralmente perante o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) sob o número 5006164-50.2022.8.13.0271 e se encontra arquivado. Considerando as diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 1.720/2025, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 1.830/PR/2026, que preza pela simplificação, automação de atividades e racionalização de esforços para potencializar a celeridade processual, a tramitação de incidentes e fases de cumprimento de sentença deve observar a continuidade sistêmica adequada para evitar o tumulto processual e a fragmentação de dados. Nessa hipótese, o art. 5º, §5º, I, "a", da referida Portaria Conjunta, estabelece que o cumprimento definitivo de sentença proferida em processo que tramitava no PJe deve ser requerido mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos, com posterior migração para o eproc — e não mediante distribuição de processo autônomo, forma esta reservada, pelo inciso II do mesmo dispositivo, ao cumprimento provisório. No caso dos autos, a parte exequente protocolou a pretensão diretamente no eproc, dando origem a processo novo, distribuído por dependência ao feito de origem, em desacordo com o procedimento normativo aplicável à — espécie. Dessa forma, a distribuição do pedido de cumprimento de sentença deve observar o disposto no art. 5º, §5º, inc. I, alínea "a", da referida Portaria, de modo a ocorrer mediante petição intermediária nos próprios autos do sistema PJE, onde se processou a fase cognitiva, garantindo a gestão integrada e colaborativa entre os órgãos jurisdicionais e o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação. Deverá a parte exequente providenciar o peticionamento do pedido de cumprimento de sentença diretamente nos autos nº 5000756-39.2026.8.13.0271. Intimem-se. Cumpra-se.