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1003462-58.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003462-58.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.L.M. - - K.L.M. - DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas. Devidamente citado, o requerido não se interessou pela demanda. Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, CPC). Independem de prova os fatos notórios confessados e em cujo favor milita a presunção de legal de existência ou de veracidade. De outro lado, consoante determinação do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a obtenção da prova. A autora requer alimentos no valor equivalente a um salário mínimo. Embora a revelia acarrete presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, os autos versam sobre direitos indisponíveis, envolvendo guarda, convivência familiar e alimentos em favor de criança, circunstância que demanda a instrução probatória. Assim, para melhor instrução do feito, e considerando a necessidade de aferição da capacidade contributiva do alimentante, determino: - Extração de pesquisa pelo Sistema PREVJUD, no nome do réu, para a vinda de informações acerca do exercício de atividade laborativa formal ou recebimento de benefício previdenciário e/ou acidentário, bem como os valores por ele auferidos nos últimos 06 (seis) meses. Com a vinda das informações, desde já declaro encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para a apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça para parecer final e tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JEAN STEFANI BAPTISTA (OAB 268076/SP), JEAN STEFANI BAPTISTA (OAB 268076/SP)

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