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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003461-64.2026.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.O.B. - - M.A.B. - Estando a petição de fls. 01/05 em conformidade com o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil e, tendo as partes manifestado de forma livre e espontânea a inequívoca intenção de divorciarem, o que contou com a anuência do Ministério Público (fl. 68), HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado entre eles. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição federal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação a ser apresentado diretamente pela parte interessada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº 124529 01 55 2000 2 00138 001 0044291 06, a necessária averbação. Não haverá alteração de nomes por conta do divórcio. A pensão alimentícia devida por F. De O. B. ao(s) filho(a)(s) V. H. de O. B. e L. F. de O. B. é de 30% de seus rendimentos liquidos, reajustável nos termos do acordo, e deverá ser descontada na folha de pagamento do devedor e depositada em conta indicada pelo genitor. Caberá aos interessados protocolarem a presente determinação junto ao Departamento de Recursos Humanos do empregador para imediato desconto, cujo descumprimento incorre em crime de desobediência. Valerá a presente sentença como termo de guarda compartilhada do(a)(s) interessado(a)(s) e compromisso dos genitores, dispensada a assinatura, advertindo-se o(s) responsável(is) legal(ais) quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor(es), bem como apresenta-lo(a) perante esse Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Honorários advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Custas recolhidas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA (OAB 117205/SP), DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA (OAB 117205/SP)
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