Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1003460-94.2025.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENIVALDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MONIQUE COSTA RODRIGUES - GO49002 e ISABEL CHRISTINA GONCALVES OLIVEIRA - GO52058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As partes firmaram acordo. A parte autora apresentou no id. 2258887489, os cálculos de liquidação do julgado. Intimado o INSS para impugnar os cálculos do autor, quanto ao valor das parcelas atrasadas, este manteve-se silente, tendo o prazo transcorrido in albis em 22/07/2026. Os autos vieram-me para homologação dos cálculos. É o relatório, decido. Antes de mais nada, cabe destacar que no acordo firmado, o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício de NB: 31/646.681.960-8 desde 14/058/2025. com DIP - 01/12/2025 e DCB - 03/12/2026; e a pagar 100% dos valores devidos entre o Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Analisando a planilha de cálculo do autor, noto que nela foram ignorados os parâmetros acordados, incluiu-se 1 (uma) parcela após a DIP- 01/12/2025, restando em um aumento do valor devido. Dessa forma, os aludidos cálculos encontram-se equivocados, sendo necessária a retificação pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido o prazo supra, ausente manifestação e cumprida a diligência pelo autor, nos termos acima perfilhado, expeça-se a requisição em favor da parte autora Carreado aos autos o contrato de honorários, antes da expedição da RPV, alusivo às parcelas em atraso, determino o destacamento do crédito do autor, este limitado a 30% (trinta por cento), a títulos de honorários advocatícios. Com o depósito, intime-se a parte beneficiária, aguarde-se o prazo de 05(cinco) dias, nada sendo requerido arquivem-se os presentes autos. Intimações necessárias. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL TITULAR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.