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1003460-94.2025.4.01.3505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1003460-94.2025.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENIVALDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MONIQUE COSTA RODRIGUES - GO49002 e ISABEL CHRISTINA GONCALVES OLIVEIRA - GO52058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As partes firmaram acordo. A parte autora apresentou no id. 2258887489, os cálculos de liquidação do julgado. Intimado o INSS para impugnar os cálculos do autor, quanto ao valor das parcelas atrasadas, este manteve-se silente, tendo o prazo transcorrido in albis em 22/07/2026. Os autos vieram-me para homologação dos cálculos. É o relatório, decido. Antes de mais nada, cabe destacar que no acordo firmado, o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício de NB: 31/646.681.960-8 desde 14/058/2025. com DIP - 01/12/2025 e DCB - 03/12/2026; e a pagar 100% dos valores devidos entre o Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Analisando a planilha de cálculo do autor, noto que nela foram ignorados os parâmetros acordados, incluiu-se 1 (uma) parcela após a DIP- 01/12/2025, restando em um aumento do valor devido. Dessa forma, os aludidos cálculos encontram-se equivocados, sendo necessária a retificação pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido o prazo supra, ausente manifestação e cumprida a diligência pelo autor, nos termos acima perfilhado, expeça-se a requisição em favor da parte autora Carreado aos autos o contrato de honorários, antes da expedição da RPV, alusivo às parcelas em atraso, determino o destacamento do crédito do autor, este limitado a 30% (trinta por cento), a títulos de honorários advocatícios. Com o depósito, intime-se a parte beneficiária, aguarde-se o prazo de 05(cinco) dias, nada sendo requerido arquivem-se os presentes autos. Intimações necessárias. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL TITULAR

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