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1003460-09.2021.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível

    Processo 1003460-09.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Karina Aparecida Mariano - 1. Providencie-se perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF) da parte devedora, acima qualificada, restringindo as últimas 3 declarações. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, submeta-se os documentos como sigilosos, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. 2. Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema E- Financeira (antiga DIMOF), anoto que o sistema DIMOF possibilita acesso a dados antigos de movimentações financeiras, os quais são sigilosos e não ostentam utilidade para a busca de bens. Sobre o tema: "Inadmissibilidade. Bancos de dados que tratam de informações pretéritas e se não serve para localizar bens penhoráveis - Medida que não trará qualquer benefício ao exequente. Quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica. Interesse unicamente privado e patrimonial não justifica mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário. Precedentes do STJ - Pretensão desproporcional e ineficaz à satisfação da execução, no caso concreto Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (AI 2083541-28.2022.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38.ª Câmara de Direito; Data de Registro: 20/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu as pesquisas pelos sistemas CCS-Bacen, DECRED e E-Financeira (antiga DIMOF). Insurgência (...) A consulta pelo sistema DIMOF possibilita o acesso a dados pretéritos e sigilosos de movimentações financeiras, não se prestando a encontrar bens passíveis de penhora. Violação do sigilo bancário. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido". (AI 2030406-33.2024.8.26.0000; Relator: Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Registro: 22/05/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema DIMOF e/ou E-Financeira. Portanto, INDEFIRO a modalidade e-financeira. 3. Com relação ao pedido formulado pela parte credora/exequente para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o intuito de verificar se a parte executada está recebendo benefício previdenciário, visando à penhora de tais valores. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, bem como os benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo. A finalidade da norma é proteger o mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e de sua família, assegurando a preservação de sua dignidade e impedindo que a execução inviabilize sua manutenção econômica. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo que a mitigação da regra da impenhorabilidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de prestação alimentícia propriamente dita ou quando demonstrado que o devedor aufere rendimentos substancialmente elevados, sem comprometimento de sua subsistência. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2306968-65.2025.8.26.0000, da Comarca de Santos, Relator Desembargador Arantes Theodoro, pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 13/11/2025, restou consignado que a expedição de ofício ao INSS para identificação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário mostra-se inútil quando inexistem elementos que indiquem situação excepcional apta a autorizar a constrição dessas verbas. Na oportunidade, destacou-se que a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC restringe-se às prestações alimentícias propriamente ditas, subsistindo apenas a possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade quando o devedor perceber rendimentos efetivamente expressivos e a penhora não comprometer sua sobrevivência. Conforme consignado no referido acórdão: A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais ou, como no caso, dos proventos de aposentadoria, aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários-mínimos. (STJ, AgInt no REsp nº 1.909.695/DF, citado no AI nº 2306968-65.2025.8.26.0000). No mesmo julgado, concluiu-se que, não se tratando de crédito alimentar em sentido estrito e inexistindo indícios de que o devedor aufere renda superior ao referido patamar, nenhuma utilidade haveria na requisição das informações postuladas pelo credor. Tal entendimento mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir, ainda que em tese, pela incidência de alguma das hipóteses excepcionais que autorizariam futura penhora sobre rendimentos de natureza salarial ou previdenciária. Assim, considerando a natureza em regra impenhorável de eventuais salários, proventos ou benefícios previdenciários, bem como a ausência de indícios concretos de situação excepcional apta a justificar a relativização da proteção legal, a expedição de ofício ao INSS revela-se medida desnecessária e desprovida de utilidade prática para os fins executivos pretendidos. Diante disso, o pedido formulado pelo exequente não merece acolhimento, porquanto direcionado à localização de verbas que, em princípio, encontram-se protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao INSS. Intime-se. Santos, 03 de setembro de 2026. - ADV: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)

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