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1003459-83.2025.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível

    Processo 1003459-83.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Ildebrando Juliano - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO ILDEBRANDO JULIANO em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICREDI NOROESTE SP), para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula de ressarcimento por serviços de terceiros prevista na Cédula de Crédito Bancário nº C20436900-9, em virtude da ausência de discriminação individualizada do prestador e da falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços (Tema Repetitivo 958 do STJ); b) DETERMINAR O EXPURGO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS NA INADIMPLÊNCIA da Cédula de Crédito Bancário nº C20436900-9, limitando os encargos devidos durante o período de anormalidade à incidência dos juros remuneratórios contratados (2,50% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ) e multa moratória de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), afastando qualquer cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora (Súmula 472 do STJ); c) CONDENAR as requeridas à repetição simples dos valores eventualmente cobrados a maior a título de serviços de terceiros e de cumulação indevida de encargos moratórios, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelos índices previstos em contrato, a contar da citação, autorizada a compensação direta com o saldo devedor remanescente das operações; d) RELEGAR A APURAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO E A READEQUAÇÃO DAS CONTAS para a fase de liquidação de sentença (art. 509 do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão realizados os cálculos aritméticos necessários ao recálculo da evolução do débito; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo às requeridas o adimplemento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), devendo o autor arcar com 70% desse valor em favor dos advogados das requeridas, e as rés com 30% em favor dos advogados do autor. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANA MORTATI CASTELLA (OAB 361027/SP), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)

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