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1003459-79.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível

    Processo 1003459-79.2026.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - J.G.S. - - M.E.L.S. - Vistos. Nos termos da lei adjetiva (art. 319, do Código de Processo Civil), a petição inicial deve indicar: i) o juízo a que é dirigida; ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; iv) o pedido com as suas especificações; v) o valor da causa; vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; e viii) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC. Além disso, nos termos do art. 320, do CPC, deve a inicial ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da demanda. No caso em tela, observando a petição inicial submetida ao juízo, observo que ela não atendeu adequadamente aos requisitos legais, tendo deixado de incluir a adolescente M.E.L.D.S. no polo ativo da demanda, representada (assistida) pelo ora autor J.G.D.S. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, tal adequação do polo ativo faz-se estritamente necessária porque, diferentemente de outros casos, o autor não detém o poder familiar sobre a sua irmã adolescente. Com a juntada da petição de emenda e eventual regularização de representação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Determino, portanto, que o autor promova a emenda da petição inicial, adequando-a aos parâmetros legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com base no art.321, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para a análise dos pedidos de tutela de urgência (guarda provisória e alimentos provisórios) e demais deliberações. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM (OAB 361526/SP), ANDERSON LUIS SCHIAVOLIM (OAB 361526/SP)

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